[GTER] Violação à privacidade
Reinaldo Penno
rapenno at yahoo.com
Fri May 20 12:24:59 -03 2005
Esse artigo eh serio? Pera ai, deixa eu perguntar de
novo...Esse artigo eh serio? Serio mesmo?
Fazer uma empresa do tamanho do HSBC parar de usar
attachments (uma coisa essencial, seja imagem ou nao)
porque um ou outro funcionario usam o email para
enviar imagens eroticas? Deixa eu repetir de novo
devagar.
F-a-z-e-r u-m-a e-m-p-r-e-s-a d-o t-a-m-a-n-h-o e
g-l-o-b-a-b-a-l-i-d-a-d-e d-o H-S-B-C p-a-r-a-r d-e
u-s-a-r a-t-t-a-c-h-m-e-n-t-s?
Rastrear todos os From: e To: para ver aonde as
mensagens estao indo? Se sao permitidas? Da imaginar
quantos clientes/parceiros comerciais/etc uma
empresa/banco como o HSBC tem? Quantos vao e vem em um
unico dia (*no mundo*)? Lembre-se que um parceiro na
China pode enviar/receber emails para/de um
funcionario do brasil.
Ou seja, a empresa que se adapte - problema da
empresa, e nao o funcionario.
O Brasil tem muito que aprender mesmo...Direitos
demais e deveres de menos...Alguem provavelmente vai
mencionar se a empresa tinha AUP e eu concordo.
Hum...que estranho. Eu utilizei o meu email *PESSOAL*
para enviar esta mensagem/opiniao ao inves do email da
minha empresa. Eh melhor para mim e tambem para minha
empresa.
"O empregador não mais se contenta em controlar a
força, o trabalho, o corpo de seus empregados; quer
vigiar seus sonhos, seu ócio, sua alma. "
Esse cara deveria estar escrevendo para novela
mexicana. Estaria ganhando uma fortuna.
Eu poderia continuar mas deixa para la.
--- Murilo Antonio Pugliese <mpugliese at diveo.net.br>
wrote:
>
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>
>
> Violação à privacidade
> Quero monitorar os e-mails dos ministros do TST!
> por Tulio Lima Vianna
>
> Por muito tempo, os funcionários de milhares de
> empresas valeram-se de máquinas de escrever, papéis,
> envelopes e outros materiais de escritório para o
> envio de correspondências pessoais. Tal apropriação
> indébita dos materiais de escritório da empresa
> jamais serviram de causa excludente de
> antijuridicidade ou mesmo de culpabilidade para que
> o empregador violasse a correspondência de seus
> funcionários.
>
> Da mesma forma, em relação ao telefone, sempre houve
> a sua utilização dentro das empresas para uso
> pessoal. Ainda que muitas delas procurassem coibir o
> uso excessivo do telefone em virtude das altas
> tarifas, nunca se cogitou que o empregador pudesse
> "grampear" as comunicações de seus funcionários para
> interceptar suas conversas.
>
> A invenção do e-mail é tão-somente mais um meio de
> comunicação, mas ao contrário do tradicional uso
> pessoal do papel e do telefone nas empresas, que
> sempre foi resguardado pelo direito fundamental à
> privacidade, em recente decisão, a Primeira Turma do
> Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser lícito ao
> empregador monitorar os e-mails de seus
> trabalhadores.
>
> A empresa HSBC Seguros Brasil SA rastreou os e-mails
> de um de seus empregados e constatou que ele o
> utilizava para o envio de imagens eróticas aos
> colegas e o demitiu por justa causa. O funcionário
> recorreu à justiça do trabalho por entender que
> houve ofensa a seu direito à privacidade. Os
> ministros do TST, porém, consideraram que o e-mail é
> uma ferramenta de trabalho e, portanto, não haveria
> qualquer violação à privacidade por parte da
> empresa.
>
> Não se contesta o interesse legítimo das empresas de
> controlarem a quantidade de e-mails que trafega em
> seus servidores, mas isso é perfeitamente possível
> de ser feito sem a necessidade de acesso direto ao
> conteúdo dos e-mails. Pode-se, por exemplo, impedir
> o uso de anexos, inclusive filtrando os arquivos de
> imagens, o que inibiria o envio das indesejáveis
> imagens eróticas. Pode-se também limitar o número de
> mensagens enviadas por dia e, ao extremo identificar
> o e-mail dos destinatários para os quais o
> empregador envia sua correspondência eletrônica. Mas
> o rastreamento do conteúdo das correspondências é
> flagrante violação ao direito fundamental à
> privacidade, inexplicavelmente tolerado pela decisão
> do TST.
>
> A privacidade é um direito fundamental da pessoa
> humana. Um ser humano não deixa de ser humano ao
> entrar em seu ambiente de trabalho e, por lá estar,
> não perde seu direito à privacidade. O que
> diferencia um empregado de um escravo não é a mera
> remuneração, mas também direitos personalíssimos que
> não podem ser usurpados pelo empregador e a
> privacidade é certamente um destes direitos.
>
> Se é certo que um empregador não pode dar chibatadas
> em seu empregado que trabalha mal, pois estaria
> praticando crime de lesão corporal, certo é também
> que não pode violar a correspondência de seus
> empregados, pois estaria praticando ato ilícito
> ainda que não crime (inaplicável à espécie seria o
> artigo 151 do CP, pois não se poderia considerar
> e-mail uma "correspondência fechada", sem violar a
> vedação à analogia in malam partem imposta pelo
> princípio constitucional da legalidade).
>
> Nem se diga que disposições contratuais entre
> empregador e empregado expressamente prevêem a
> possibilidade da vigilância, pois tais cláusulas são
> flagrantemente potestativas. Não se pode abrir mão,
> por via contratual, de um direito fundamental
> constitucionalmente garantido. Tal como seria nula
> uma cláusula que permitisse ao empregador castigar o
> empregado relapso com chibatadas, nula é a cláusula
> que permite o acesso ao conteúdo do e-mail do
> empregado que o usa para fins pessoais.
>
> A prevalecer o entendimento da Primeira Turma do TST
> só nos resta defender a idéia de que o povo (que em
> última análise é o empregador dos membros do poder
> judiciário, executivo e legislativo) também tenha o
> direito de monitorar os e-mails de juízes,
> desembargadores, ministros, deputados, senadores e,
> por que não, do Presidente da República. Se os
> e-mails de órgãos públicos são meros instrumentos de
> trabalho de representantes da soberania popular, não
> há por que garantir qualquer privacidade na troca
> destas correspondências. Tais e-mails deveriam ser
> publicados diariamente em uma página da Internet com
> acesso público, para que qualquer cidadão tome
> conhecimento do conteúdo de tais mensagens.
>
> Ou seria a privacidade um privilégio de uma elite de
> trabalhadores? Aos demais, restaria a vigilância
> constante, dos e-mails, das câmeras de vídeo, dos
> chips implantados em seus corpos. O empregador não
> mais se contenta em controlar a força, o trabalho, o
> corpo de seus empregados; quer vigiar seus sonhos,
> seu ócio, sua alma.
>
> Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2005
> --
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