[GTER] Re: denunciar hacker?

Aristeu Gil Alves Jr suporte at wahtec.com.br
Mon Dec 6 19:25:47 -02 2004


Omar,
 
Perdoe a ignorância do informata curioso. Estamos tratando da esfera
penal (estelionato), OK? Vou fazer algumas perguntas. Essa
jurisprudência não se enquadra em tentativa de invasão (o que tratava o
tema), mas vou trabalhar com a idéia. Me corrija durante minhas
perguntas.
 
Alguém teve que provar que houve um estelionato. Este alguém foi um
banco/ou pessoa física que detectou um estelionato mediante publicação
em meio de comunicação (e-mail), que é considerada uma prova de
estelionato, então foi decretada prisão preventiva para evitar a fuga e
garantir a preservação das provas, mas sem lesão provada ainda. 
 
- Este seria comparado à um estelionato onde o meliante publica nos
classificados a venda de terrenos em marte? É passível a prisão o mesmo,
correto?
- houve um estelionato, ainda não provada a lesão de alguém, mas já
valeria a prisão devido ao sucesso estatístico desse tipo golpe? 
- Sem prova de sucesso do golpe, seria uma forma de choque no meliante,
sem efeito jurídico eficaz, mas com efeito prático excelente de um
fraudador com medo de agir – mesmo sendo ainda réu primário. 
- a detecção de uma não-invasão (tentativa de invasão), não pode provar
um delito (não se enquadrando nesta jurisprudência), mas pode-se provar
lesão de alguma forma? Neste caso que te pedi cases.
 
Lembro que o simples acesso (leitura com compreensão ou escrita) à áreas
não autorizadas em uma máquina pode ser considerada invasão. Se acessou
sem permissão, invadiu. Este não é o caso de uma tentativa. No
não-sucesso da execução de invasão, configura-se crime impossível por
absoluta impropriedade do objeto [1]. Neste caso (tentativa da invasão),
não se enquadram processos penais. 
 
Cases e jurisprudências de processos cíveis são bem vindos em tentativa
de invasão. Ou uma boa teoria de possível case, para criar uma
jurisprudência.
 
[]’s
--aristeu
 
[1]Fundamentos do direito penal informático – do acesso não autorizado
em sistemas computacionais. L. Vianna, Túlio
 
 
-----------------------
 
Decisão recente, bastante interessante:
 
HABEAS-CORPUS Nº 2004.01.00.049403-5/MA
Processo na Origem: 200437000079272
 
RELATOR : O EXMO SR. JUIZ TOURINHO NETO
IMPETRANTE : JOSEANE LIMA DE MENDONCA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MA
PACIENTE : BERGLEY DO NASCIMENTO ALMEIDA (REU PRESO)
 
EMENTA
 
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ESTELIONATO. CRIME PRATICADO PELA
INTERNET.
PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
(...)



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