[GTER] Re: denunciar hacker?
Aristeu Gil Alves Jr
suporte at wahtec.com.br
Mon Dec 6 19:25:47 -02 2004
Omar,
Perdoe a ignorância do informata curioso. Estamos tratando da esfera
penal (estelionato), OK? Vou fazer algumas perguntas. Essa
jurisprudência não se enquadra em tentativa de invasão (o que tratava o
tema), mas vou trabalhar com a idéia. Me corrija durante minhas
perguntas.
Alguém teve que provar que houve um estelionato. Este alguém foi um
banco/ou pessoa física que detectou um estelionato mediante publicação
em meio de comunicação (e-mail), que é considerada uma prova de
estelionato, então foi decretada prisão preventiva para evitar a fuga e
garantir a preservação das provas, mas sem lesão provada ainda.
- Este seria comparado à um estelionato onde o meliante publica nos
classificados a venda de terrenos em marte? É passível a prisão o mesmo,
correto?
- houve um estelionato, ainda não provada a lesão de alguém, mas já
valeria a prisão devido ao sucesso estatístico desse tipo golpe?
- Sem prova de sucesso do golpe, seria uma forma de choque no meliante,
sem efeito jurídico eficaz, mas com efeito prático excelente de um
fraudador com medo de agir mesmo sendo ainda réu primário.
- a detecção de uma não-invasão (tentativa de invasão), não pode provar
um delito (não se enquadrando nesta jurisprudência), mas pode-se provar
lesão de alguma forma? Neste caso que te pedi cases.
Lembro que o simples acesso (leitura com compreensão ou escrita) à áreas
não autorizadas em uma máquina pode ser considerada invasão. Se acessou
sem permissão, invadiu. Este não é o caso de uma tentativa. No
não-sucesso da execução de invasão, configura-se crime impossível por
absoluta impropriedade do objeto [1]. Neste caso (tentativa da invasão),
não se enquadram processos penais.
Cases e jurisprudências de processos cíveis são bem vindos em tentativa
de invasão. Ou uma boa teoria de possível case, para criar uma
jurisprudência.
[]s
--aristeu
[1]Fundamentos do direito penal informático do acesso não autorizado
em sistemas computacionais. L. Vianna, Túlio
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Decisão recente, bastante interessante:
HABEAS-CORPUS Nº 2004.01.00.049403-5/MA
Processo na Origem: 200437000079272
RELATOR : O EXMO SR. JUIZ TOURINHO NETO
IMPETRANTE : JOSEANE LIMA DE MENDONCA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MA
PACIENTE : BERGLEY DO NASCIMENTO ALMEIDA (REU PRESO)
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ESTELIONATO. CRIME PRATICADO PELA
INTERNET.
PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
(...)
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