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Gustavo Molina gustavo at molina.com.br
Mon Jul 14 19:04:24 -03 2003


Hello Danton,

Monday, July 14, 2003, 6:36:14 PM, you wrote:

> - o sistema passa informações visuais sem alternativa textual, violando as
> recomendações de acessibilidade do W3C e impedindo que cegos confirmem as
> mensagens.

Acho que essa lei se aplica a esse caso, não ?

LEI  Nº  10.098,  DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 Estabelece normas gerais e critérios
básicos  para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
mediante  a  supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos,
no  mobiliário  urbano,  na  construção  e  reforma  de edifícios e nos meios de
transporte e de comunicação.

Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: 

I  -  acessibilidade:  possibilidade  e condição de alcance para utilização, com
segurança  e  autonomia,  dos  espaços,  mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações,  dos  transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II  -  barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade  de  movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas
em:

a)  barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos
espaços de uso público;

b)  barreiras  arquitetônicas  na  edificação:  as  existentes  no  interior dos
edifícios públicos e privados;

c)  barreiras  arquitetônicas  nos  transportes:  as  existentes  nos  meios  de
transportes;

d)  barreiras  nas  comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios
ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;

[...]

CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO

Art.  17.  O  Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e
estabelecerá  mecanismos  e  alternativas  técnicas  que  tornem  acessíveis  os
sistemas  de  comunicação  e  sinalização  às  pessoas portadoras de deficiência
sensorial  e  com  dificuldade  de  comunicação, para garantir-lhes o direito de
acesso  à  informação,  à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à
cultura, ao esporte e ao lazer.

Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de
escrita  em  braile,  linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar
qualquer  tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial
e com dificuldade de comunicação.

Art.  19.  Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano
de  medidas  técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou
outra  subtitulação,  para  garantir o direito de acesso à informação às pessoas
portadoras   de   deficiência  auditiva,  na  forma  e  no  prazo  previstos  em
regulamento.

Se alguém quiser ler a lei inteira, está em http://www.acessobrasil.org.br/paginas/lei1098.asp


--- 
Gustavo Molina          mailto:gustavo at molina.com.br



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