[GTER] Re: Responsabilidade dos ISPs / PASIs

Omar Kaminski ok at softone.com.br
Fri Jan 24 21:34:00 -02 2003


----- Original Message ----- 
From: "Rubens Kuhl Jr." <rubens at email.com>
To: <gter at eng.registro.br>
Sent: Friday, January 24, 2003 7:45 PM
Subject: [GTER] Re: Responsabilidade dos ISPs / PASIs


> | > Mas que cujo único caso de conhecimento público é a Telemar
financiando
> o
> | > iG.
> |
> | Outro: Brasil Telecom e iBest.
>
> Esse eu classifico mais como suspeita... a compra do acesso do iG pela
> Telemar colocou os contratos na mão do CADE, então a análise já revela
muita
> coisa.
> A Telemar precisa repassar ao iG, até pq a composição acionária é
> diferente... e ela não nega o repasse, apesar de não confirmar. A BrT
nega,
> e de fato eles não precisam repassar nada... é só deixar a empresa tendo
> prejuízo, e ir aportando capital conforme necessário. Aporte esse que se
> feito pela holding que detém a concessionária mas não pela concessionária,
é
> possivelmente legal; o equilíbrio de receita/despesa se aplica a
> concessionária somente.

Parece que você está mais bem informado que eu nesse aspecto. Mas parece,
também, que por detrás de todo acesso 'grátis' há uma telecom.

> | > | Com isso, deve aumentar sensivelmente - e talvez com amparo legal -
a
> | > | responsabilidade dos provedores de acesso. Acho que, no caso de
ações
> | > | judiciais, seria mais viável e eficaz processar o provedor de
serviços
> | que
> | > | não toma providências quanto a spammers contumazes do que o próprio
> | > spammer,
> | >
> | > Eficaz, sim. Mas legal ? Provavelmente não.
> |
> | Qual seu amparo para alegar que "provavelmente não"?
>
> Eu já tentei montar vários cenários nessa direção, e nunca consegui montar
> algo que não desse para o provedor relapso se safar fácil. Ele precisaria
> ser mostrado como omisso numa situação de prejuízo a terceiros totalmente
> previsível.
> Você já imaginou algo que tivesse um resultado possivelmente diferente ?

Quer queira, quer não, o melhor instrumento jurídico que temos ainda é o
CDC, pelo menos até colocarmos à prova o novo CC. Então seria o caso de
buscarmos a aplicação analógica e adequada da responsabilidade solidária.
Veja que falei em omissão, caso de não providência mediante provocação.

Se tivessemos uma legislação que não fosse tão positivista, tão baseada no
Direito substantivo (quando o consuetudinário seria mais eficaz),
facilitaria bastante. As mesmas leis que podem ser interpretadas em
benefício do atingido também servem para fornecer subterfúgios ao agente,
afinal o Direito prima pela dialética. De qualquer sorte, o pessimismo não é
o melhor caminho. Art. 5º, XXXV CF.




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