[GTER] Re: [GTER] Re: [GTER] Re[2]: [GTER] FW: lista com 40 milhões de emails
Gustavo Molina
gustavo at molina.com.br
Thu Jan 23 00:13:00 -02 2003
Hello Omar,
Wednesday, January 22, 2003, 11:17:08 PM, you wrote:
> O artigo do promotor Ciro foi motivado por nossa representação (minha e de
> Amaro Moraes e Silva Neto) contra os spammers aqui no PR. Interessante ele
> ter chegado a essa conclusão, mas ao final da providência, ter dito que o MP
> não tem interesse em instaurar inquérito para apurar a prática:
Não li seu processo, porém pelo que entendi era contra um spammer que lhe envu 16 e-mails.
Porém a conclusão daquela página não se refere a spammers, e sim a quem vende listas de e-mail.
Leia em especial as partes:
"Considerando que devido a necessidade de tutela do consumidor, os
Bancos de Dados mereceram pelo Código de Defesa do Consumidor regulamentação especial no Capítulo
das Práticas Comerciais, há de se fazer análise dos requisitos para registro de endereços e nomes em
tais bancos de dados ou arquivos pessoais e de consumo. De três formas podem ser abertos os
arquivos[26]: a) por solicitação do próprio consumidor; b) por determinação do fornecedor
interessado na realização do negócio de consumo; e c) por decisão espontânea de um banco de dados. O
Código de Defesa do Consumidor regulou no artigo 43 e parágrafos, os direitos básicos dos
consumidores, nos bancos de dados e cadastros de consumidores, destacando-se dentre eles os direitos
de comunicação, acesso e correção de dados. Pelo direito de informação ou comunicação por escrito, o
consumidor deve conhecer, em prazo razoável (não fixado pelo CDC), que deve ser de, no mínimo, 05
dias, por analogia ao artigo 43, § 3º, previamente à incorporação ao arquivo da entidade, de todos
os dados registrados[27]. O dispositivo do artigo 43, § 2º do CDC dispõe que A abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao
consumidor, quando não solicitada por ele. A abertura, por conseqüência, não poderá prescindir da
comunicação por escrito. Infere-se, outrossim, que deverá ser prévia, porque a mens legis é no
sentido de prevenir eventuais ofensas a direitos do consumidor, cujo titular poderá evitar o
registro indevido. É da doutrina especializada o ensinamento no mesmo sentido, tal qual Antônio
Herman V. Benjamin[28], que ensina que A comunicação deve ser feita antes da colocação da
informação no domínio público. É preliminar a tal. Visando a prevenir futuros danos ao consumidor, é
de todo recomendável que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no
cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros... Agindo assim, estará a empresa tomando
as precauções para escapar de futura responsabilidade."
e especialmente
"As mailing lists como já informado anteriormente se constituem em organização e registro de dados de
endereços eletrônicos (e-mails), podendo conter dados pessoais outros referentes aos consumidores,
com o objetivo do exercício do marketing, na modalidade de venda por intermédio de comunicação
direta pela via do correio eletrônico. Como estão inseridas numa relação de consumo, em especial na
prática de ofertas publicitárias, todos os princípios norteadores se aplicam às mailing lists,
conforme regulados no Código de Defesa do Consumidor. Segundo definição de Bertram Antônio
Stürmer[29], Tendo em vista o previsto no art. 29 do CDC, de que as normas sobre bancos de dados se
aplicam a todas as pessoas determináveis ou não, expostas a serem cadastradas, que as equipara como
consumidores e, também, em razão de que o art. 3º qualifica como fornecedor toda a pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, inclusive entes despersonalizados e, ainda, no art. 2º inclui, ao lado
da pessoa física a pessoa jurídica como consumidora quando adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final, podemos concluir que bancos de dados, para fins do Código do Consumidor, é
toda reunião de dados pessoais ou de consumo, gerais ou específicos sobre débitos, feita por pessoa
física ou jurídica, privada ou pública, sob a forma de fichas, registros ou cadastros, por processo
manual, mecânico ou eletrônico, para uso próprio ou fornecimento a terceiros, independentemente da
finalidade do dado ou informação e está, portanto, sujeito às regras daquele Código." Não se pode
considerar, portanto, que as mailing lists organizadas e armazenadas em bancos de dados, escapem ao
crivo do direito do consumidor, já que, pelo artigo 29 do CDC são consumidores equiparados quaisquer
que determináveis ou não, estejam expostos às práticas comerciais ou contratuais. É inegável que
as pessoas titulares de e-mails tenham seus endereços eletrônicos expostos a terceiros, onerosa ou
gratuitamente, e com o objetivo de que potenciais fornecedores estimulem práticas relacionadas ao
consumo, quer pelo exercício da publicidade comercial de si (marketing) quer pelas contratações que
resultem delas, seja por contratos eletrônicos mesmos (compra e venda pelo e-mail, por exemplo),
quer por outras formas. E os organizadores desses bancos são fornecedores no sentido real do texto
do CDC, pois mesmo pessoas físicas ou entes despersonalizados, o são, desde que exerçam atividades
econômicas (produção, montagem, comercialização, etc.) conforme o artigo 3º caput, relacionado a
produto material ou imaterial - artigo 3º, § 1º - ou serviço - artigo 3º, § 2º , todos do CDC.
Protegido que está o consumidor, há que o titular de banco de dados eletrônicos, para poder
utilizá-lo, que proceder a prévia e necessária comunicação por escrito ou por e-mail, sob pena de
tornar o arquivo de consumo ilegítimo."
--
Gustavo Molina mailto:gustavo at molina.com.br
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