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Gustavo Molina gustavo at molina.com.br
Thu Jan 23 00:13:00 -02 2003


Hello Omar,

Wednesday, January 22, 2003, 11:17:08 PM, you wrote:

> O artigo do promotor Ciro foi motivado por nossa representação (minha e de
> Amaro Moraes e Silva Neto) contra os spammers aqui no PR. Interessante ele
> ter chegado a essa conclusão, mas ao final da providência, ter dito que o MP
> não tem interesse em instaurar inquérito para apurar a prática:

Não li seu processo, porém pelo que entendi era contra um spammer que lhe envu 16 e-mails.

Porém a conclusão daquela página não se refere a spammers, e sim a quem vende listas de e-mail.

Leia  em  especial  as  partes:

"Considerando  que devido a necessidade de tutela do consumidor, os
Bancos  de  Dados  mereceram pelo Código de Defesa do Consumidor regulamentação especial no Capítulo
das Práticas Comerciais, há de se fazer análise dos requisitos para registro de endereços e nomes em
tais  bancos  de  dados  ou  arquivos  pessoais  e  de  consumo. De três formas podem ser abertos os
arquivos[26]:  a)  por  solicitação  do  próprio  consumidor;  b)  por  determinação  do  fornecedor
interessado na realização do negócio de consumo; e c) por decisão espontânea de um banco de dados. O
Código  de  Defesa  do  Consumidor  regulou  no  artigo  43  e  parágrafos,  os direitos básicos dos
consumidores, nos bancos de dados e cadastros de consumidores, destacando-se dentre eles os direitos
de comunicação, acesso e correção de dados. Pelo direito de informação ou comunicação por escrito, o
consumidor  deve  conhecer,  em prazo razoável (não fixado pelo CDC), que deve ser de, no mínimo, 05
dias,  por  analogia ao artigo 43, § 3º, previamente à incorporação ao arquivo da entidade, de todos
os  dados  registrados[27].  O  dispositivo  do  artigo  43,  §  2º do CDC dispõe que “A abertura de
cadastro,  ficha,  registro  e  dados  pessoais  e  de  consumo deverá ser comunicada por escrito ao
consumidor,  quando  não solicitada por ele”. A abertura, por conseqüência, não poderá prescindir da
comunicação  por  escrito.  Infere-se,  outrossim,  que  deverá ser prévia, porque a mens legis é no
sentido  de  prevenir  eventuais  ofensas  a  direitos  do  consumidor, cujo titular poderá evitar o
registro  indevido.  É  da  doutrina  especializada o ensinamento no mesmo sentido, tal qual Antônio
Herman  V.  Benjamin[28],  que  ensina  que  “A  comunicação  deve  ser  feita antes da colocação da
informação no domínio público. É preliminar a tal. Visando a prevenir futuros danos ao consumidor, é
de  todo  recomendável  “que  a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no
cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros... Agindo assim, estará a empresa tomando
as precauções para escapar de futura responsabilidade”."

e especialmente

"As mailing lists como já informado anteriormente se constituem em organização e registro de dados de
endereços  eletrônicos  (e-mails), podendo conter dados pessoais outros referentes aos consumidores,
com  o  objetivo  do  exercício  do  marketing, na modalidade de venda por intermédio de comunicação
direta  pela via do correio eletrônico. Como estão inseridas numa relação de consumo, em especial na
prática  de  ofertas  publicitárias,  todos  os  princípios norteadores se aplicam às mailing lists,
conforme  regulados  no  Código  de  Defesa  do  Consumidor.  Segundo  definição  de Bertram Antônio
Stürmer[29], “Tendo em vista o previsto no art. 29 do CDC, de que as normas sobre bancos de dados se
aplicam  a todas as pessoas determináveis ou não, expostas a serem cadastradas, que as equipara como
consumidores  e, também, em razão de que o art. 3º qualifica como fornecedor toda a pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, inclusive entes despersonalizados e, ainda, no art. 2º inclui, ao lado
da  pessoa  física  a  pessoa jurídica como consumidora quando adquire ou utiliza produto ou serviço
como  destinatário final, podemos concluir que bancos de dados, para fins do Código do Consumidor, é
toda  reunião de dados pessoais ou de consumo, gerais ou específicos sobre débitos, feita por pessoa
física  ou jurídica, privada ou pública, sob a forma de fichas, registros ou cadastros, por processo
manual,  mecânico  ou eletrônico, para uso próprio ou fornecimento a terceiros, independentemente da
finalidade  do  dado  ou informação e está, portanto, sujeito às regras daquele Código." Não se pode
considerar,  portanto, que as mailing lists organizadas e armazenadas em bancos de dados, escapem ao
crivo do direito do consumidor, já que, pelo artigo 29 do CDC são consumidores equiparados quaisquer
que “determináveis ou não”, estejam “expostos às práticas comerciais ou contratuais”. É inegável que
as  pessoas  titulares de e-mails tenham seus endereços eletrônicos expostos a terceiros, onerosa ou
gratuitamente,  e  com  o objetivo de que potenciais fornecedores estimulem práticas relacionadas ao
consumo,  quer pelo exercício da publicidade comercial de si (marketing) quer pelas contratações que
resultem  delas,  seja  por  contratos eletrônicos mesmos (compra e venda pelo e-mail, por exemplo),
quer  por  outras formas. E os organizadores desses bancos são fornecedores no sentido real do texto
do CDC, pois mesmo pessoas físicas ou “entes despersonalizados”, o são, desde que exerçam atividades
econômicas  (produção,  montagem,  comercialização,  etc.) conforme o artigo 3º caput, relacionado a
produto  “material  ou  imaterial”  - artigo 3º, § 1º - ou serviço - artigo 3º, § 2º , todos do CDC.
Protegido  que  está  o  consumidor,  há  que  o  titular  de banco de dados eletrônicos, para poder
utilizá-lo,  que  proceder  a prévia e necessária comunicação por escrito ou por e-mail, sob pena de
tornar o arquivo de consumo ilegítimo."



-- 
Gustavo Molina          mailto:gustavo at molina.com.br




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