Re: [GTER] Senador quer normatizar serviços de regis tro de domínios na Internet
Fernando G Lima Silva
fgsilva at unisys.com.br
Mon Oct 28 18:49:00 -03 2002
At 16:58 28/10/02 -0300, you wrote:
Olá,
A equiparação domínio = marca já não existe hoje ?
Se eu pedir um registro de domínio e não tiver um registro da marca, eu não
corro um grande risco de perder o domínio caso meu direito ao uso daquele
domínio seja questionado por alguém que registrou a marca ?
A nova legislação proposta também não resolve o problema, na verdade,
reafirma que o direito ao nome cabe ao detentor da marca, certo ? (veja meu
outro post).
Assim, infelizmente, já temos uma equiparação do domínio/marca. Note que eu
não estou propondo que para registrar um domínio você tenha que registrar a
marca. O que eu estou sugerindo é que seja alterado a lei da marcas e
patentes onde tenha um artigo para o registro de domínios na Internet
estabelecendo que caso você queira garantir o controle do seu domínio você
terá que registrar seu domínio como uma marca tendo todos os direitos e
deveres que existem hoje na lei das marcas e patentes.
Fernando Lima.
>Fernando, em resumo, sou contra a equiparação, porque exigiria dois
>registros: do dominio e da marca, e o pagamento de duas taxas, em duas
>instituicoes diversas.
>
>Essa equiparacao dominio = marca so interessa aos grandes.
>
>Omar
>
>
>----- Original Message -----
>From: "Fernando G Lima Silva" <fgsilva at unisys.com.br>
>To: <gter at eng.registro.br>
>Sent: Monday, October 28, 2002 10:53 AM
>Subject: Re: [GTER] Senador quer normatizar serviços de regis tro de
>domínios na Internet
>
>
>At 17:55 26/10/02 -0300, you wrote:
>
>Não seria possível atrelar a legislação de registro de domínio a legislação
>de registro de Marcas e Patentes ?
>
>Na minha visão um domínio de Internet é uma marca como qualquer outra. Acho
>que criar um lei específica para tratar do assunto só irá criar mais
>problemas, pois vamos ter que começar a tratar as exceções que possam não
>estar explicitamente definidas na lei o que irá gerar novos conflitos etc e
>tal...
>
>Por outro lado se seguirmos a lei de patentes que existe a anos teremos
>todo o conhecimento ou aprendizado aproveitado para o registro de domínios.
>
>Qual a real necessidade de um lei específica ?
>
>
>
>
> >Carlos Ribeiro escreveu:
> >
> > > (...) acho que seria mais conveniente postar o texto na íntegra por
> > > email, pois poderia facilitar a discussão e inclusão de trechos para
> > > comentários ou resposta.
> >
> >Aí vai. Segundo o art. 8º, IV, não são objeto de proteção como direitos
> >autorais de que trata esta Lei os textos de tratados ou convenções, leis,
> >decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.
> >
> >PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 234, DE 2002
> >
> >Dispõe sobre requisitos e condições para o registro de nomes de domínio na
> >rede internet no Brasil.
> >
> >O CONGRESSO NACIONAL decreta:
> >
> >Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos e condições para a realização de
> >registro de nomes de domínio da rede internet no Brasil.
> >
> >Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se nome de domínio o conjunto de
> >caracteres, que identifica um endereço na rede de computadores internet.
> >
> >Art. 3º O registro de domínio será concedido a qualquer pessoa física ou
> >jurídica, de direito público ou privado, atendidos os requisitos
> >estabelecidos nesta Lei.
> >Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que não
>tenham
> >domicílio ou sede no Brasil deverão constituir procurador domiciliado no
> >País, com poderes específicos.
> >
> >Art. 4º O registro de um nome de domínio será concedido ao primeiro
> >interessado que o requerer, atendidos os requisitos estabelecidos nesta
>Lei.
> >
> >Art. 5º Constituem requisitos para o registro de nome de domínio, entre
> >outros que vierem a ser estabelecidos em regulamentação:
> >I - a inexistência de registro prévio do mesmo nome no mesmo domínio de
> >primeiro nível;
> >II - a não configuração como nome não-registrável, nos termos do art. 6º
> >desta Lei;
> >III - a comprovação da titularidade ou do legítimo interesse, nos casos
> >elencados no art. 7º desta Lei.
> >
> >Art. 6º São nomes não-registráveis:
> >I - palavras ou expressões de baixo calão ou ofensivas à moral e aos bons
> >costumes, à dignidade das pessoas, bem como as que incentivem o crime ou a
> >discriminação em função de origem, raça, sexo, cor ou credo;
> >II - palavras ou expressões decorrentes de reprodução ou imitação, no todo
> >ou em parte, ainda que com acréscimos, de nome de domínio já registrado, ou
> >das hipóteses previstas no art. 7º, capazes de induzir terceiros em erro;
> >III - os nomes que o órgão ou a entidade responsável pelo registro de nomes
> >de domínio considerarem prejudiciais à conveniência, segurança ou
> >confiabilidade do tráfego de informações na rede internet.
> >
> >Art. 7º Não poderão ser registrados, salvo pelo respectivo titular ou
> >legítimo interessado:
> >I - nome civil, nome de família ou patronímico;
> >II - nome artístico, singular ou coletivo, pseudônimo ou apelido
> >notoriamente conhecidos;
> >III - designação ou sigla de entidade ou órgão público, nacional ou
> >internacional;
> >IV - nomes de países;
> >V - denominação de unidade da federação;
> >VI - nome comercial e denominação registrada de pessoa jurídica;
> >VII - marcas registradas;
> >VIII - nomes internacionais não-proprietários de fármacos e medicamentos,
> >assim reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde;
> >VIII - indicações de procedência e denominações de origem, tal como
> >definidas nos arts. 177 e 178 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
> >
> >Art. 8º O registro de nome de domínio será cancelado nas seguintes
> >hipóteses:
> >I - renúncia expressa de seu titular;
> >II - prescrição;
> >III - nulidade do registro;
> >IV - perda da condição de titular ou legítimo interessado, nas hipóteses do
> >art. 7º;
> >V - ordem judicial;
> >§ 1º Dar-se-á a prescrição quando o nome de domínio registrado permanecer
> >por um ano sem uso regular.
> >§ 2º A nulidade do registro poderá ser declarada de ofício pelo órgão ou
> >pela entidade executora do registro e ainda argüida por qualquer
> >interessado, nos casos de descumprimento das disposições desta Lei,
> >especialmente as contidas nos arts. 5º, 6º e 7º.
> >§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do caput, o
> >cancelamento do registro será precedido de notificação, ao respectivo
> >titular, que terá trinta dias, a contar do recebimento, para regularizar a
> >situação ou impugnar as razões que deram origem à notificação.
> >
> >Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
> >
> >--
> >GTER list http://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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>--
>GTER list http://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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>GTER list http://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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