[GTER] Re: [GTER] RE: [GTER] Políticas sobre responsabili dade de acesso

Giordani Rodrigues giordani at infoguerra.com.br
Sun Aug 11 04:42:00 -03 2002


Você está com a razão, André. A lei Lei nº 5553/68 diz o seguinte:

http://wwwt.senado.gov.br/servlets/NJUR.Filtro?tipo=LEI&secao=NJUILEGBRAS&nu
mLei=009453&data=19970320&seq=000&pathServer=www1/netacgi/nph-brs.exe

"Art 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de
direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de
identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou
pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar,
título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de
nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira
de identidade de estrangeiro."


Esta lei foi modificada em 1997, e o artigo 2º passou a vigorar assim:

http://wwwt.senado.gov.br/servlets/NJUR.Filtro?tipo=LEI&secao=NJUILEGBRAS&nu
mLei=009453&data=19970320&seq=000&pathServer=www1/netacgi/nph-brs.exe

"2º Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de
pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato
e devolvido o documento imediatamente ao interessado"

Em 2001, houve uma nova modificação, por meio do PL 4.123/2001, do dep.
Alberto Fraga, com substitutivo do relator, ficando o texto final assim:

http://www.camara.gov.br/Internet/wwwdep/gab945/proposicoes/relatadas/PL%204
123%20de%2001.doc


"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4123, DE 2001

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 5553, de 6 de dezembro de 1968, que
"dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  Esta lei visa atualizar a redação da disposição penal contida no
art. 3º da lei que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de
identificação pessoal.

Art. 2º  O art. 3º da Lei nº 5553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar
com a seguinte redação:

"Art. 3º Constitui crime, punível com pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa, a exigência da apresentação de documento pessoal ou a sua
retenção em desconformidade com o previsto nesta lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de
pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que
ensejou a exigência ou a retenção, a menos que haja, pelo executante,
desobediência ou inobservância de ordens (NR)."

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 16 de outubro de 2001.

Deputado Luiz Antonio Fleury
Relator"


Um abraço,

-------------------------------------------------------------------
Giordani Rodrigues
Editor de InfoGuerra
URL: http://www.infoguerra.com.br
E-mail: editor at infoguerra.com.br


----- Original Message -----
From: "Andre-Gustavo Albuquerque" <gustavoa at nortelnetworks.com>
To: <gter at eng.registro.br>
Sent: Thursday, July 18, 2002 12:45 PM
Subject: [GTER] RE: [GTER] Políticas sobre responsabili dade de acesso




> -----Original Message-----
> From: Rochele Moreira [mailto:Rochele at atlas.unisinos.br]

> b) um documento com foto deve ser retido

Olha, antes de implantar tal política, verifique a legalidade de tal
prática.
IMHO, reter documentos é ilegal. Vc pode anotar os dados, não reter.
--
GTER list    http://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter






More information about the gter mailing list