[GTER] Bloqueio a sites por ordem judicial

Alexandre Aleixo alexandre at aleixo.adv.br
Wed May 4 20:28:02 -03 2022


Na verdade, não importa o papel da Anatel.

Se há decisão judicial determinando que a Anatel encaminhe a decisão de
bloqueio para as empresas cadastradas na base dela, ela acaba tendo o mesmo
papel que os Correios tem ao entregar uma carta de intimação.

Afinal, se a decisão não partiu dela, mas sim de alguém a princípio
competente para aquela decisão, não importa o real papel da Anatel em si.

Daí discutir a competência de quem proferiu a decisão, o teor da decisão ou
a regularidade da intimação (confirmação do recebimento) é outra
história... Mas o papel original da Anatel, nesse contexto, é irrelevante.

>>Então queria realmente entender o que se almeja justificar,

Da minha parte, nada.

>>uma vez que é uma interpretação pessoal e não a visão empírica, de
consenso e de prática.

Não estou trazendo apenas interpretação pessoal. Estou trazendo vivência
prática.

>>Gasta-se uma energia hercúlea e gera um joule desnecessário em um tópico
que

A discussão não é objetivo do grupo?

O que me parece desnecessário, em verdade, é enviar uma mensagem ao grupo
dizendo que outras mensagens seriam desnecessárias.

>>é sabido como se funciona hoje.

Me conta, então, como "se funciona hoje".

Abraço.


Atte.,
Alexandre Aleixo
Advogado
OAB/SC 62.964


Em qua., 4 de mai. de 2022 às 17:43, Rogerio Mariano <rsouza.rjo at gmail.com>
escreveu:

> “É aí que entra a Anatel, pois tratando-se de órgão regulador das empresas
> de comunicação, e sendo a Internet uma das formas de comunicação
> comercializadas pelas empresas reguladas pelo órgão...”
>
>
>
> Olha, que insistência sem cabimento sobre esse ponto de um tema importante
> da lista.
>
>
>
>  Já foi dito inúmeras vezes que a reguladora (ANATEL) não tem relação
> alguma com Internet, apenas com Telecomunicações e muito menos a LGT nem
> os regulamentos SCM e SMP preveem qualquer possibilidade de sancionar da
> Anatel por descumprimento de um repasse de ordem judicial.
>
>
> Então queria realmente entender o que se almeja justificar, uma vez que é
> uma interpretação pessoal e não a visão empírica, de consenso e de prática.
>
>
>
> Gasta-se uma energia hercúlea e gera um joule desnecessário em um tópico
> que é sabido como se funciona hoje.
>
>
> Att,
>
> RMS
>
>
>
>
>
> Em qua., 4 de mai. de 2022 às 16:33, Alexandre Aleixo via gter <
> gter at eng.registro.br> escreveu:
>
>> >>Alexandre, ANATEL não tem relação alguma com Internet, apenas com
>> >>Telecomunicações.
>>
>> Oi Fernando, eu me expressei errado.
>>
>> Quando disse "Todas as empresas de Internet deveriam ser reguladas pela
>> Anatel." o que eu quis dizer foi "Todas as empresas que comercializam
>> ***acesso*** à Internet deveriam ser reguladas pela Anatel.".
>>
>> >>Esse é talvez um dos equívocos mais comuns que ouço, principalmente de
>> >>pessoal da área do Direito que frequentemente se surpreendem ao saber
>> >>dessa informação.
>> >>Existem empresas no Brasil do setor de Internet, inclusive que fornecem
>> >>conectividade de Trânsito IP e que não necessariamente são obrigadas a
>> >>ter inscrição na ANATEL.
>> >>Mais especificamente empresas de hospedagem de conteúdo não possuem
>> >>relação alguma com a regulação imposta para telecomunicações e portanto
>> >>não possuem qualquer vínculo com a agência.
>>
>> Eu entendo os limites da Anatel. E, obviamente, estamos falando de
>> provedores de acesso à Internet, não de provedores de hospedagem. Não tem
>> nem sentido para uma ordem de bloqueio a um site/app hospedado no exterior
>> ser direcionada à uma empresa de hospedagem nacional, que obviamente não
>> fornece acesso à Internet e, por consequência, não forneceria acesso ao
>> site/app à outros usuários.
>>
>> >>Outra coisa, ANATEL não é oficial de justiça e não consegue garantir
>> >>para o Poder Judiciário que todo regulado foi efetivamente notificado,
>> >>então cria-se outro problema dependendo do caso.
>>
>> Eu comentei sobre isso no meu primeiro email.
>>
>> Mas, uma vez notificada pela Anatel, eu recomendo o cumprimento da ordem.
>>
>> >>O exemplo do Telegram para se bloquear baseado por IP mostra que segue
>> >>  errado dessa maneira. O fato de o Telegram ter ASN próprio não
>> significa
>> >>  que para bloquear a maneira correta é colocar os blocos utilizados por
>> >>  aquele ASN em blockhole ou em uma access list. Se a ordem é para
>> >>  *bloquear o acesso ao aplicativo*, podem existir outras aplicações do
>> >>  próprio Telegram que rodam em cima daquele bloco e ASN e que não
>> >>  necessariamente estão sob sanção e seriam bloqueadas (ex: Algum outro
>> >>  aplicativo da mesma empresa que não tenha relação com o Telegram ou
>> até
>> >>  mesmo a Internet banda larga do escritório deles).
>>
>> "Podem existir"... O equívoco jurídico desse raciocínio está nessas duas
>> palavras.
>>
>> Se um provedor regularmente intimado para cumprir uma decisão de bloqueio,
>> deixar de fazê-lo, caberá à ele próprio comprovar as circunstâncias
>> impeditivas ao cumprimento da obrigação para afastar sua responsabilidade
>> em relação ao descumprimento.
>>
>> A mera hipótese de ***talvez**** existirem outros sites/apps que
>> ***poderiam*** ser afetados é insuficiente pra essa finalidade.
>>
>> >> A ordem tem que ser
>> >>  precisa e cabe ao Judiciário buscar informações necessárias para
>> >>  emiti-la com clareza sob pena ou de pouca efetividade no cumprimento
>> ou
>> >>  de recurso a depender da excentricidade colocada.
>>
>> Não é assim que funciona, confie em mim...
>>
>> >>Verificar que existem sites de terceiros hospedados no mesmo IP é algo
>> >>  relativamente simples para um analista então se eximir disso é causar
>> >>  dano indevido para a sociedade e também para os clientes daquele
>> >>  provedor que desejam e estão no direito deles de acessarem aqueles
>> >>  conteúdos não relacionados com a questão.
>>
>> Se consegues trazer essa informação de maneira simples, ótimo. Mas, ainda
>> assim, terias que convencer o juiz de que isso é motivo suficiente para a
>> não efetivação do bloqueio. Se ele entender que é insuficiente, o provedor
>> em questão sofreria as sanções pelo descumprimento.
>>
>> >> Se ocorresse a alegada perícia
>> >>  nela ficaria comprovada que este método de bloqueio por IP é ineficaz
>> e
>> >>  bastante danoso por bloquear um número ordem de vezes maior de
>> conteúdos
>> >>  que nada tem relacionado com o litígio.
>>
>> O bloqueio por IP é eficaz ao atendimento da ordem judicial. Se fizer o
>> bloqueio dessa forma, o site/apps não acessa(m), conforme foi determinado.
>> Ponto.
>>
>> Então, dizer que é "ineficaz" é o mesmo que dizer que o céu é rosa.
>>
>> Agora, os supostos "danos à sociedade" que possam decorrer dos efeitos
>> colaterais, é uma outra história.
>>
>> Essa seria uma tese que poderia ser sustentada, sim, pelo jurídico do
>> provedor, contudo, eu ***não*** acredito que seria acolhida pelo
>> judiciário
>> (e afirmo isso com uma visão técnico-jurídica nesse caso).
>>
>> >>O provedor tem um limite do que está ao alcance dele ao cumprir um
>> >>  decisão judicial como essas e faz o que é razoável e possível.
>>
>> É tecnicamente possível bloquear o alcance do IP para onde o domínio
>> resolve, certo?
>>
>> Se o provedor encontrar uma forma diversa para efetuar o bloqueio (como a
>> regra layer 7 sugerida por outro colega em outro email), ótimo!
>>
>> Agora, fazer o bloqueio apenas por DNS Reverso e dizer que é só isso que
>>>> pra fazer, não vai colar, se eventualmente o provedor tiver que responder
>> por descumprir a decisão.
>>
>> >>Além
>> >>  daquilo cabe ao Judiciário e a parte interessada buscar outros meios
>> de
>> >>  dar mais efetividade ao cumprimento da decisão.
>> >>  Não se pode sancionar o responsável legal pela empresa porque o
>> >>  judiciário disse que ele precisa ser capaz de bater asas e voar.
>>
>> Não é assim que funciona... Confie em mim.
>>
>>
>> Atte.,
>> Alexandre Aleixo
>> Advogado
>> OAB/SC 62.964
>>
>>
>> Em ter., 3 de mai. de 2022 às 14:27, Fernando Frediani via gter <
>> gter at eng.registro.br> escreveu:
>>
>> > Alexandre, ANATEL não tem relação alguma com Internet, apenas com
>> > Telecomunicações.
>> > Esse é talvez um dos equívocos mais comuns que ouço, principalmente de
>> > pessoal da área do Direito que frequentemente se surpreendem ao saber
>> > dessa informação.
>> >
>> > Existem empresas no Brasil do setor de Internet, inclusive que fornecem
>> > conectividade de Trânsito IP e que não necessariamente são obrigadas a
>> > ter inscrição na ANATEL.
>> > Mais especificamente empresas de hospedagem de conteúdo não possuem
>> > relação alguma com a regulação imposta para telecomunicações e portanto
>> > não possuem qualquer vínculo com a agência.
>> >
>> > Outra coisa, ANATEL não é oficial de justiça e não consegue garantir
>> > para o Poder Judiciário que todo regulado foi efetivamente notificado,
>> > então cria-se outro problema dependendo do caso.
>> >
>> > O exemplo do Telegram para se bloquear baseado por IP mostra que segue
>> > errado dessa maneira. O fato de o Telegram ter ASN próprio não significa
>> > que para bloquear a maneira correta é colocar os blocos utilizados por
>> > aquele ASN em blockhole ou em uma access list. Se a ordem é para
>> > *bloquear o acesso ao aplicativo*, podem existir outras aplicações do
>> > próprio Telegram que rodam em cima daquele bloco e ASN e que não
>> > necessariamente estão sob sanção e seriam bloqueadas (ex: Algum outro
>> > aplicativo da mesma empresa que não tenha relação com o Telegram ou até
>> > mesmo a Internet banda larga do escritório deles). A ordem tem que ser
>> > precisa e cabe ao Judiciário buscar informações necessárias para
>> > emiti-la com clareza sob pena ou de pouca efetividade no cumprimento ou
>> > de recurso a depender da excentricidade colocada.
>> >
>> > Verificar que existem sites de terceiros hospedados no mesmo IP é algo
>> > relativamente simples para um analista então se eximir disso é causar
>> > dano indevido para a sociedade e também para os clientes daquele
>> > provedor que desejam e estão no direito deles de acessarem aqueles
>> > conteúdos não relacionados com a questão. Se ocorresse a alegada perícia
>> > nela ficaria comprovada que este método de bloqueio por IP é ineficaz e
>> > bastante danoso por bloquear um número ordem de vezes maior de conteúdos
>> > que nada tem relacionado com o litígio.
>> >
>> > O provedor tem um limite do que está ao alcance dele ao cumprir um
>> > decisão judicial como essas e faz o que é razoável e possível. Além
>> > daquilo cabe ao Judiciário e a parte interessada buscar outros meios de
>> > dar mais efetividade ao cumprimento da decisão.
>> > Não se pode sancionar o responsável legal pela empresa porque o
>> > judiciário disse que ele precisa ser capaz de bater asas e voar.
>> >
>> > Fernando
>> >
>> > On 03/05/2022 14:08, Alexandre Aleixo via gter wrote:
>> > >>> E as várias empresas de Internet que não são reguladas pela ANATEL e
>> > >>> continuarão sem o bloqueio,
>> > > Todas as empresas de Internet deveriam ser reguladas pela Anatel.
>> > >
>> > > Para aquelas que, por algum motivo, não estão na base de dados da
>> > Anatel, a
>> > > resposta jurídica é simples: se não foi formalmente intimada por
>> > "ninguém"
>> > > (nem Anatel, nem Poder Judiciário), não há obrigatoriedade no
>> cumprimento
>> > > da penalidade e, por consequência, não sofrerá penalidade pela
>> ausência
>> > do
>> > > bloqueio.
>> > >
>> > >>> como tratar essa diferença sobretudo do
>> > >>> ponto de vista da base de clientes que acaba sendo impactada ?
>> > > Cabe à empresa que se sentir impactada apontar à Anatel ou ao Poder
>> > > Judiciário acerca daquela empresa que deixou de promover o bloqueio,
>> mas
>> > > isso não afasta a responsabilidade das empresas que já haviam sido
>> > > intimadas antes dessa que não foi intimada.
>> > >
>> > >>> Bloquear baseado no endereço IP é a maneira mais errada possível
>> hoje
>> > em
>> > >>>   dia, independente do IP mudar ou não pois hoje em dia dezenas ou
>> até
>> > >>>   centenas de sites são hospedados em um mesmo endereço IP portanto
>> > muitos
>> > >>>   outros sites que nada tem a ver com a situação acabam sendo
>> > bloqueados.
>> > > Como eu mencionei, **normalmente**, sites/apps objeto de bloqueio são
>> > > grandes ao ponto de ****não compartilharem**** seus IPs com terceiros.
>> > >
>> > > Telegram, por exemplo, possui AS próprio.
>> > >
>> > > Contudo, eu apenas dei um exemplo de uma experiência que eu vivenciei
>> em
>> > > uma grande operadora. Não existe fórmula certa pra isso.
>> > >
>> > > O que não dá é pra dizer que deixou de bloquear ou que efetuou um
>> > bloqueio
>> > > "fraco" com a justificativa de que "de qualquer outro modo iria afetar
>> > > sites de terceiros", sem sequer ter certeza se existem sites de
>> terceiros
>> > > afetados ou alguma reclamação de algum cliente efetivo quanto à
>> > > impossibilidade de alcance para o site X, comprovando o efeito
>> colateral,
>> > > que, em tese, poderia justificar o não bloqueio ao IP.
>> > >
>> > >>> Independente do tamanho do site que nada tinha a ver com ao
>> situação é
>> > >>>   errado se ele for bloqueado afinal é conteúdo legítimo e que não
>> > está no
>> > >>>   momento sujeito à censura, então ter esse efeito colateral é ainda
>> > mais
>> > >>>   danoso para a sociedade do que não ter bloqueio nenhum.
>> > > Aí é uma tese que o jurídico do provedor pode tentar sustentar, mas
>> que
>> > eu
>> > > sinceramente não acredito que teria êxito no sentido de afastar a
>> > > responsabilidade de um provedor que, devidamente intimado, deixou de
>> > > promover o bloqueio ou fez um "bloqueio fraco".
>> > >
>> > >>> Adicionar no DNS Recursivo do provedor é eficaz até um limite, mas
>> não
>> > é
>> > >>> absoluto e não tem algo muito mais alcançável que o provedor pode
>> > fazer.
>> > > Em um processo em que essa questão técnica estivesse em discussão, o
>> juiz
>> > > ***poderia*** determinar a realização de perícia por alguém da área,
>> que
>> > > certamente indicaria que há a possibilidade do bloqueio por IP (ou
>> outra
>> > > alternativa), que seria mais eficaz.
>> > >
>> > > Então, esse provedor, nessa situação hipotética acima, ****seria****
>> > > condenado ao pagamento da multa pelo descumprimento da ordem ou de
>> outras
>> > > sanções (supondo a regularidade da intimação e demais atos
>> processuais).
>> > >
>> > >>> Independente do tamanho, grande ou pequeno nenhum provedor vai
>> possuir
>> > >>> recursos suficientes para ficar empenhado em uma técnica de gato e
>> rato
>> > >>> com o usuário para certificar-se que ele não está acessando o
>> conteúdo.
>> > > Não é isso. É aplicar a medida mais eficaz ao cumprimento da ordem
>> > judicial.
>> > >
>> > >>> O interessado no bloqueio do conteúdo é o Judiciário e a parte que
>> > >>> peticionou pedindo o bloqueio. Que busquem outras maneiras de
>> bloqueio
>> > >>> mais eficazes.
>> > > Não é assim que funciona...
>> > >
>> > > Abraços!
>> > >
>> > >
>> > > Atte.,
>> > > Alexandre Aleixo
>> > > Advogado
>> > > OAB/SC 62.964
>> > >
>> > >
>> > > Em ter., 3 de mai. de 2022 às 12:30, Fernando Frediani via gter <
>> > > gter at eng.registro.br> escreveu:
>> > >
>> > >> E as várias empresas de Internet que não são reguladas pela ANATEL e
>> > >> continuarão sem o bloqueio, como tratar essa diferença sobretudo do
>> > >> ponto de vista da base de clientes que acaba sendo impactada ?
>> > >>
>> > >> Bloquear baseado no endereço IP é a maneira mais errada possível
>> hoje em
>> > >> dia, independente do IP mudar ou não pois hoje em dia dezenas ou até
>> > >> centenas de sites são hospedados em um mesmo endereço IP portanto
>> muitos
>> > >> outros sites que nada tem a ver com a situação acabam sendo
>> bloqueados.
>> > >> Independente do tamanho do site que nada tinha a ver com ao situação
>> é
>> > >> errado se ele for bloqueado afinal é conteúdo legítimo e que não
>> está no
>> > >> momento sujeito à censura, então ter esse efeito colateral é ainda
>> mais
>> > >> danoso para a sociedade do que não ter bloqueio nenhum.
>> > >>
>> > >> Adicionar no DNS Recursivo do provedor é eficaz até um limite, mas
>> não é
>> > >> absoluto e não tem algo muito mais alcançável que o provedor pode
>> fazer.
>> > >> Independente do tamanho, grande ou pequeno nenhum provedor vai
>> possuir
>> > >> recursos suficientes para ficar empenhado em uma técnica de gato e
>> rato
>> > >> com o usuário para certificar-se que ele não está acessando o
>> conteúdo.
>> > >> O interessado no bloqueio do conteúdo é o Judiciário e a parte que
>> > >> peticionou pedindo o bloqueio. Que busquem outras maneiras de
>> bloqueio
>> > >> mais eficazes.
>> > >>
>> > >> O que dá pro Provedor de Banda Larga fazer é isso.
>> > >>
>> > >> Fernando
>> > >>
>> > >> On 03/05/2022 11:45, Alexandre Aleixo via gter wrote:
>> > >>> Bom dia,
>> > >>>
>> > >>> Não vou entrar no mérito da decisão de bloqueio em si, mas apenas na
>> > >> forma
>> > >>> de execução da decisão:
>> > >>>
>> > >>> O Judiciário não tem como determinar, de forma eficaz, que o
>> provedor
>> > de
>> > >>> hospedagem estrangeiro cumpra determinação de bloqueio à um
>> > >> site/aplicativo
>> > >>> para os acessos oriundos do Brasil. Seria até possível requerer a
>> > >>> cooperação do órgão judiciário do país estrangeiro, mas é algo
>> bastante
>> > >>> complexo e normalmente com baixa eficácia.
>> > >>>
>> > >>> Assim, a proibição direcionada aos provedores, para que inibam o
>> > alcance
>> > >> do
>> > >>> destino, se demonstra acertada e mais eficaz.
>> > >>>
>> > >>> Contudo, cada provedor teria que ser intimado pessoalmente, e como
>> > >> existem
>> > >>> centenas deles, seria uma missão difícil ao próprio Judiciário.
>> > >>>
>> > >>> É aí que entra a Anatel, pois tratando-se de órgão regulador das
>> > empresas
>> > >>> de comunicação, e sendo a Internet uma das formas de comunicação
>> > >>> comercializadas pelas empresas reguladas pelo órgão, seria
>> > relativamente
>> > >>> mais simples que a mesma fizesse a notificação aos provedores
>> regulados
>> > >> em
>> > >>> sua base, para que promovessem o cumprimento da ordem, sob pena de o
>> > >>> provedor descumpridor da ordem sofrer sanções administrativas do
>> > próprio
>> > >>> órgão (multa, suspensão da autorização para operar, etc).
>> > >>>
>> > >>> Contudo, a aplicação das multas fixadas na decisão judicial em si,
>> aos
>> > >>> provedores descumpridores da ordem, geram uma grande discussão, já
>> que
>> > a
>> > >>> notificação por meio da Anatel não está inclusa no rol de formas que
>> > são
>> > >>> consideradas válidas para intimação/citação na legislação.
>> > >>>
>> > >>> Mas, o direito não é uma matemática exata, de modo que nem sempre o
>> que
>> > >>> está escrito é cumprido e nem sempre o que é cumprido está escrito.
>> > >>>
>> > >>> Quanto à forma técnica de bloqueio, o que eu já vi ser feito em uma
>> > >> grande
>> > >>> operadora é uma rotina a cada X horas verificando qual(is) é(são)
>> o(s)
>> > >>> IP(s) para onde o domínio resolve e então a criação de uma regra de
>> > >>> bloqueio do mesmo (na mesma rotina).
>> > >>>
>> > >>> A mera adição do domínio no DNS Recursivo é bastante ineficaz, pois
>> > >> muitos
>> > >>> usuários utilizam DNSs diversos, tais como 8.8.8.8 ou 1.1.1.1, e o
>> > ponto
>> > >> da
>> > >>> ordem normalmente é o impedimento à alcançabilidade da forma mais
>> > eficaz
>> > >>> possível e não à criação de uma regra "só pra inglês ver".
>> > >>>
>> > >>> Até porque, uma coisa é o usuário que resolve colocar uma VPN pra
>> > burlar
>> > >> o
>> > >>> sistema de bloqueio, que no fim irá alcançar o destino por um outro
>> > >> IP/AS e
>> > >>> não pelo IP/AS da sua operadora, e outra coisa, bem diferente, é o
>> > >> usuário
>> > >>> que inocentemente prefere usar o DNS do Google, e se alcançar o
>> > destino,
>> > >>> vai usar o IP/AS da sua operadora.
>> > >>>
>> > >>> Daí eu entendo que, bloqueando o IP, seja possível ocorrer um efeito
>> > >>> colateral do bloqueio afetando outros sites/app que compartilham o
>> > mesmo
>> > >>> IP, mas talvez não tenham relação com o site/app bloqueado. Contudo,
>> > >>> normalmente, os sites/apps objeto de bloqueio judicial são grandes
>> e,
>> > por
>> > >>> isso, não costumam compartilhar IP com outros sites/apps.
>> > >>>
>> > >>> Abraço!
>> > >>>
>> > >>> Atte.,
>> > >>> Alexandre Aleixo
>> > >>> Advogado
>> > >>> OAB/SC 62.964
>> > >>>
>> > >>>
>> > >>> Em ter., 3 de mai. de 2022 às 00:27, Bruno Vane via gter <
>> > >>> gter at eng.registro.br> escreveu:
>> > >>>
>> > >>>> O difícil é esperar razão de um cara que manda bloquear um site
>> fora
>> > do
>> > >>>> país e manda a ordem pro presidente da Anatel.
>> > >>>>
>> > >>>> Em seg., 2 de mai. de 2022 às 22:41, Fernando Frediani via gter <
>> > >>>> gter at eng.registro.br> escreveu:
>> > >>>>
>> > >>>>> Apesar de um método bastante exótico judiciário ter notificado o
>> > >>>>> Presidente da ANATEL (que é a Agência responsável por regular
>> > >>>>> telecomunicações e não Internet) repassar aos provedores, aqueles
>> que
>> > >>>>> forem orientados por seus jurídicos a cumprir a decisão façam de
>> > >> maneira
>> > >>>>> simples e sem muita excentricidade.
>> > >>>>>
>> > >>>>> Recomendo apenas colocar entrada no DNS Recursivo apontando para
>> > >>>>> 127.0.0.x e é isso.
>> > >>>>>
>> > >>>>> Vejo algumas pessoas querendo inventar algo mais para bloquear de
>> > >> outras
>> > >>>>> maneiras, esquecendo-se que não é possível ao Provedor de Banda
>> Larga
>> > >>>>> garantir o bloqueio absoluto, algo possível apenas à quem hospeda
>> o
>> > >>>>> conteúdo. Adicionar a entrada no DNS Recursivo já é bastante
>> > suficiente
>> > >>>>> para cumprir a ordem e o usuário que se esforçar para burlar isso
>> > não é
>> > >>>>> responsabilidade do ISP tentar se antecipar à tudo quanto é
>> maneira
>> > >>>>> possível para bloquear tentando aplicar métodos que são
>> tecnicamente
>> > >>>>> inviáveis para o tráfego de um ISP, ou pior, que acabem bloqueando
>> > >>>>> outros conteúdos que nada tem relacionado com a ordem.
>> > >>>>>
>> > >>>>> Fernando
>> > >>>>>
>> > >>>>> On 02/05/2022 22:17, Vinicius Pinto Barbosa via gter wrote:
>> > >>>>>> Bloqueia no seu DNS recursivo, criando uma entrada manualmente e
>> > >>>>> apontando
>> > >>>>>> pra 127.0.0.2 (por exemplo). E monitorar se a ordem judicial
>> "caiu",
>> > >>>> pra
>> > >>>>>> remover a entrada.
>> > >>>>>>
>> > >>>>>> Blackhole não recomendo, provavelmente vai bloquear outros sites,
>> > se o
>> > >>>>> site
>> > >>>>>> usar IP compartilhado, e se o site trocar de IP o bloqueio não
>> > surtirá
>> > >>>>>> efeito.
>> > >>>>>>
>> > >>>>>>
>> > >>>>>> Att.,
>> > >>>>>>
>> > >>>>>> Vinicius
>> > >>>>>>
>> > >>>>>> Em seg., 2 de mai. de 2022 17:48, Alexandre Ricardo Dezembro via
>> > gter
>> > >> <
>> > >>>>>> gter at eng.registro.br> escreveu:
>> > >>>>>>
>> > >>>>>>> Aos que trabalham em ISP:
>> > >>>>>>>
>> > >>>>>>> Como geralmente vocês fazem o bloqueio a determinados sites da
>> > >>>> Internet
>> > >>>>>>> atendendo às ordens judiciais?
>> > >>>>>>>
>> > >>>>>>> Abraço,
>> > >>>>>>>
>> > >>>>>>> Alexandre
>> > >>>>>>> --
>> > >>>>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>> > >>>>>>>
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>> > >>>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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