[GTER] Solicitacao de Informacoes de usuarios por Autoridades Policiais

Marco marcodefreitas at gmail.com
Fri Jan 8 16:29:40 -03 2021


Art. 10.
[…]
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a
disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou
associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir
para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na
forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art.
7º .

MAC Address é a identificação do terminal.

Em sáb., 26 de set. de 2020 às 14:02, Gondim <gondim at linuxinfo.com.br>
escreveu:

> Não entendi onde o mac address entra como prova de alguma coisa já que
> nos logs fornecidos pela polícia, não consta ele. Nunca constou em todos
> esses meus 17 anos de provedor. Talvez porque ele seja de camada 2 e a
> fonte dos logs não consiga registrar o mac address já que ele não é
> roteável pela Internet.
>
> Em 25/09/2020 09:36, Marco escreveu:
> > O provedor de conexão tem que ter essa informação. É padrão do RADIUS
> > armazenar o "Caller ID", que no caso de uma conexão discada é o telefone
> de
> > origem e o MAC Address no PPPoE e congêneres.
> > É mais um elemento de prova de que não houve equívoco na identificação do
> > assinante, que pode ter um roteador ou dispositivo com o MAC Address
> > indicado entre os itens apreendidos posteriormente.
> >
> > Em seg., 21 de set. de 2020 às 20:19, Andre Almeida <andre at bnet.com.br>
> > escreveu:
> >
> >> Marco, eu não entendi direito o que você quis dizer com MAC Address
> >> Você acha que o provedor tem como saber qual foi o MAC Address do
> >> dispositivo que usou de algum meio ilícito?
> >>
> >> Saber o MAC address do dispositivo que é a borda do cliente ok, blz.
> >> Mas isso não quer dizer nada numa investigação. Nós vamos saber apenas
> >> desse dispositivo, agora, saber dos dispositivos que o cliente usou...
> >>
> >> Não consegui acompanhar a questão do MAC Address
> >>
> >>
> >> Em seg., 21 de set. de 2020 às 16:21, Marco <marcodefreitas at gmail.com>
> >> escreveu:
> >>
> >>> Se a única prova da autoria de um delito for um IP então é um caso bem
> >>> fraco.
> >>> Normalmente, a identificação do assinante precede um mandado de busca e
> >>> apreensão, o que pode levar às provas da materialidade do delito.
> >>> Por isso é importante que os dados de conexão sejam completos, com MAC
> >>> Address, para ser confrontado com o material apreendido.
> >>>
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> >>
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> everywhere. (Albert Einstein)
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