[GTER] Intimação Extrajudicial
Rogerio Mariano
rsouza.rjo at gmail.com
Wed Aug 21 08:14:00 -03 2019
Por um momento pensei que estava no Jusbrasil, mas não, é a lista do GTER
mesmo.
O ponto de inflexão aqui é o moderador da lista atuar advertindo e se não
tiver jeito, banir da lista.
Em ter, 20 de ago de 2019 às 16:47, Gabriel Martins <
gabrielmartins at hotmail.com.br> escreveu:
> Prezados(as),
>
> A Cruiser desde o momento da instalação dos dois pontos limitava a conexão
> a 28 Mbps mesmo pagando por 30 Mbps, tenho provas documentais e testemunho
> de vários usuários aqui da localidade que estavam com a mesma limitação.
> Após a intimação extrajudicial a empresa Cruiser aumentou o link e agora
> está chegando aos 30 Mbps contratados nos dois pontos e em alguns pontos de
> outros usuários que pude aferir.
>
> As constantes quedas nunca foram descontadas do valor da assinatura mesmo
> estando amparado pelo Resolução nº 614/13 em seu Art. 46.
>
> Referente a interconexão, não é apenas no Servidor da Net Claro Niterói,
> mas sim em todos os Servidores da Claro Net/Claro Móvel espalhados pelo
> Brasil. A empresa Ictus/Cruiser tem por obrigação garantir a neutralidade
> da rede previsto na Lei nº 12.965/2014 em seu art. 3º, inciso IV.
>
> Estou dando um prazo de 30 dias a contar da primeira intimação para
> resolver o problema de interconexão entre a Ictus/Cruiser e Claro Net/Claro
> Movel, conforme relatado que foi aberto um ticket junto a empresa
> internexa. Não havendo uma solução neste prazo de 30 dias, estarei
> demandando contra todas as empresas envolvidas.
>
> Desde já, obrigado.
>
> Atenciosamente,
> Gabriel Martins - Bacharel em Ciência da Computação
> (21) 98388-1420
>
> -------- Mensagem original --------
> De : webmaster <webmaster at cruiser.com.br>
> Data: 19/08/2019 09:01 (GMT-03:00)
> Para: Gabriel Martins <gabrielmartins at hotmail.com.br>
> Cc: "Dra. Vanessa Dantas" <vanessa.dantas.jur at gmail.com>,
> gter at eng.registro.br
> Assunto: Re: Intimação Extrajudicial
>
>
> prezados senhores,
>
> Diante da reclamação do cliente Gabriel Martins, de problemas de acesso a
> rede da NET/Claro(Niterói), foi feito uma análise da reclamação e foi
> encontrado uma degradação em interconexões dentro da rede da
> NET/Claro(Niterói), inclusive o próprio Cliente, nos afirmou em mensagens e
> em ligação telefônica que o único problema encontrado era em relação ao
> acesso especificamente a rede NET/Claro(Niterói), confirmando os testes
> realizados.
>
> A empresa Cruiser em momento algum limitou a velocidade do Cliente,
> comprovadamente em testes realizados pelo próprio Cliente e pela área do
> suporte, ocorrendo apenas problemas dentro da rede da NET/Claro(Niterói)
> onde a empresa Cruiser não possui gerencia para atuar numa correção.
>
> Abrimos um chamado junto a internexa, nossa operadora, solicitando ajuda
> na solucao do problema.
>
> att,
>
> vinicius
>
>
>
> Em 2019-08-13 12:47, Gabriel Martins escreveu:
>
> Senhores(as),
>
> Conforme intimação extrajudicial, espero uma resolução das partes, não
> havendo só me resta demandar.
>
> Desde já, obrigado.
>
> Atenciosamente,
> Gabriel Martins - Bacharel em Ciência da Computação
> (21) 98388-1420
>
> -------- Mensagem original --------
> De : "Dra. Vanessa Dantas" <vanessa.dantas.jur at gmail.com>
> Data: 13/08/2019 12:42 (GMT-03:00)
> Para: webmaster at cruiser.com.br, Gabriel Martins <
> gabrielmartins at hotmail.com.br>
> Assunto: Intimação Extrajudicial
>
> Bom dia.
>
> Sou Vanessa Dantas advogado do Srs. Gabriel Martins, por diversas
> oportunidades o cliente tentou resolver a presente demanda de maneira
> administrativa junto a empresa Cruiser, sem obter sucesso, tentou buscar
> ajuda no fórum GTER (Grupo de Trabalho de Engenharia e Operação de Redes),
> no qual os engenheiros de rede das empresas Cruiser, Ictus e Claro estão
> cadastrados, mais uma vez não obteve sucesso.
> Diante a isso não resta outra alternativa a não ser demandar contra a
> empresa Cruiser, Ictus e Claro, visto que há uma limitação de tráfego entre
> as redes Cruiser, Ictus e Claro, desrespeitando a Lei nº 12.965/2014 em seu
> art. 3º, inciso IV, preservação e garantia da neutralidade da rede, MARCO
> CIVIL DA INTERNET.
> Vale ressaltar que desde a contratação do pacote de internet de 30 Mbps,
> em momento algum foi entregue a velocidade contratada, sendo assim a
> Cruiser e a Ictus limitam a velocidade impossibilitando atingir a
> velocidade de internet contratada, desrespeitando a Lei 8.078/90, em seu
> art. 6º inciso IV.
>
> Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
> ...
> IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
> comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
> abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
>
>
>
> Cumpre esclarecer que além de haver a limitação do tráfego da rede
> contratada, ainda ocorrem quedas constantes da internet, impossibilitando
> o trabalho e não havendo descontos devidos nas contas que chegam mês a mês,
> de acordo com a Resolução nº 614/13 em seu Art. 46.
>
>
>
> Art. 46 Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a
> Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de
> horas ou fração superior a trinta minutos.
>
>
>
> De acordo com os termos do disposto artigo 3º do CDC, é fornecedora de
> serviços, e em assim sendo, sua responsabilidade é objetiva, consoante o
> disposto no artigo 14, do CDC, ex vi:
>
> Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
> existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
> defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
> insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
> § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
> consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
> relevantes (...).
>
> É cediço que surge a obrigação de indenizar quando ocorre a lesão a um
> bem jurídico protegido.
>
> Nesta esteira, temos que a personalidade e seus atributos são bens que se
> encontram expressamente tutelados por nossa Constituição na medida em que
> esta estabelece como um de seus fundamentos o princípio da dignidade da
> pessoa humana.
>
> Como corolário deste princípio o legislador Constituinte estatuiu a
> proteção ao patrimônio no artigo 5o da Carta Constitucional:
>
> "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
> indenização por dano material, moral ou à imagem";
>
> "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
> pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
> decorrente de sua violação".
>
>
> Desta forma, impossibilitando o cliente a cumprir com sua demanda de
> trabalho, visto que depende da internet, por trabalhar na área de TI, não
> havendo mais alternativas a serem tomadas para a resolução do conflito,
> serão distribuída uma demanda judicial a fim de restabilizar o serviço e
> seja deferida a indenização em danos morais e materiais, ante a todo o
> desgaste do cliente para com a empresa demandada.
>
>
> Atenciosamente,
> Dra. Vanessa Dantas.
>
>
>
> --
> Cruiser informática ISP
> Site: www.cruiser.com.br
> E-mail: webmaster at cruiser.com.br
>
> Telefones
>
> 2715-0100 / 97381-0707 WhatsApp ( SOMENTE MENSAGENS DE TEXTO )
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