[GTER] Justiça solicita informações

JUliano Raymundo juliano.raimundu at gmail.com
Mon Aug 12 15:35:31 -03 2019


Segundo o marco civil da internet.

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso
a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais
e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou
indiretamente envolvidas.
 § 1 o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a
disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou
associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir
para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na
forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art.
7 o.
§ 2 o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser
disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7 o.
§ 3 o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que
informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas
autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua
requisição.
§ 4 o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser
informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e
atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de
confidencialidade quanto a segredos empresariais.

Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de
sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do regulamento.
§ 1 o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não
poderá ser transferida a terceiros.
§ 2 o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público
poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados
por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3 o Na hipótese do § 2 o, a autoridade requerente terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o
pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4 o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo
em relação ao requerimento previsto no § 2 o, que perderá sua eficácia caso
o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido
protocolado no prazo previsto no § 3 o.
§ 5 o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros
de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial,
conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6 o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo,
serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela
resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias
agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

abaixo segue um link de um capitulo do livro "Investigação Criminal" do
perito criminal Higor Vinicius Nogueira, também é Delegado de policia civil
do estado de são paulo.
https://imgur.com/ArimUIn

Em seg, 12 de ago de 2019 às 11:49, Marcos Coan <
marcoslistas at turbonetbr.com.br> escreveu:

> Senhores estou com o seguinte problema
>
> antigamente quando todo mundo tinha ip valido quando a justiça
> solicitava uma informação de ip era facil localizar
>
> mais agora com o uso de cgnat preciso tambem das portas para solicitar
>
> existe algum lugar escrito que eu posso e devo solicitar as portas ?
>
> Att
>
> Marcos
> --
> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>


-- 
*Juliano R. dos Santos *


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