[GTER] Marco civil da internet

Marco Antônio Oliveira marco at swanhoteis.com.br
Mon Feb 29 11:54:26 -03 2016


Fico pensando como, os dares e restaurantes que oferecem internet gratuita e sem autenticação fazem, ou estão assumindo o risco? por que esta é a questão que vem quando eu digo que não podemos ter esta senha. 







Atenciosamente; 

Marco Antônio de Oliveira 
Tecnologia da Informação 
(51) 8400 9458 

(51) 3238 6385 
Skype: ti.swanhotels 






----- Mensagem original -----

De: "Felipe Trevisan" <fetrevisan at gmail.com> 
Para: "Grupo de Trabalho de Engenharia e Operacao de Redes" <gter at eng.registro.br> 
Enviadas: Segunda-feira, 29 de Fevereiro de 2016 11:26:04 
Assunto: Re: [GTER] Marco civil da internet 

Isso é comum. Basta lembrar a quem pediu que o hotel será o responsável por 
qualquer ação dos hóspedes ou acompanhantes, e que você não terá como 
apontar o usuário responsável. Faz ele assinar um termo para você se 
resguardar, e deixa do jeito que estão te pedindo. 

Normalmente a pessoa desiste do pedido quando tem que colocar o dele na 
reta. 



2016-02-29 10:45 GMT-03:00 Marco Antônio Oliveira <marco at swanhoteis.com.br>: 

> Bom dia, sei que o assunto ja foi muito discutido no grupo, mas gostaria 
> da opinião de vocês sobre o meu entendimento. 
> 
> 
> Sou gerente de TI de uma rede de hotéis, possuímos um hotspot que faz o 
> que pede a lei. Porém, recentemente me foi solicitado que criasse uma senha 
> padrão para todo e qualquer usuário que estivesse visitando um de nossos 
> hotéis, ou com hospede, ou no restaurante ou ainda em algum evento. Minha 
> resposta, baseado na subseção I, Artigo 13 (redação abaixo), onde no meu 
> entender diz que tenho que ter guardado em local seguro, todos os registros 
> de conexão de todos os usuários. Sendo que se eu possuir um usuário e senha 
> comum a todos os visitantes, visto que os hospedes possuem senha exclusiva, 
> não terei como atender a esta determinação. O que acham estou correto? 
> 
> 
> Transcrevo o artigo em questão 
> 
> 
> " Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de 
> sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob 
> sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, 
> nos termos do regulamento. 
> § 1 o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não 
> poderá ser transferida a terceiros. 
> § 2 o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público 
> poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados 
> por prazo superior ao previsto no caput . 
> § 3 o Na hipótese do § 2 o , a autoridade requerente terá o prazo de 60 
> (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o 
> pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput . 
> § 4 o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter 
> sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2 o , que perderá sua 
> eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha 
> sido protocolado no prazo previsto no § 3 o . 
> § 5 o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros 
> de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, 
> conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. 
> § 6 o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste 
> artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos 
> dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as 
> circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência." 
> 
> 
> 
> 
> 
> 
> Atenciosamente; 
> 
> Marco Antônio de Oliveira 
> Tecnologia da Informação 
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