[GTER] Reducao apos a Franquia de dados

Rubens Kuhl rubensk at gmail.com
Mon Apr 18 14:17:06 -03 2016


2016-04-18 12:34 GMT-03:00 Bruno Cabral <bruno at openline.com.br>:

> Pelo que entendi so vale para as detentoras de PMS, ou nao?
>
> Quanto a existência de ferramentas fui cliente gvt varios anos e nunca
> recebi nenhum email informando da tal ferramenta ou de acompanhamento de
> consumo
>

Não, foi para todas as citadas, que são as mesmas para os quais é
fiscalizado o PGMQ por terem mais de 50 mil acessos:

Art. 1º DETERMINAR, cautelarmente, que as empresas Algar Telecom S.A. (CNPJ
nº 71.208.516/0001-74), Brasil Telecomunicações S.A. (CNPJ nº
01.236.881/0001-07), Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda (CNPJ nº
02.952.192/0001-61), Claro S.A. (CNPJ nº 40.432.544/0001-47), Global
Village Telecom Ltda (CNPJ nº 03.420.926/0001-24), OI Móvel S.A. (CNPJ nº
05.423.963/0001- 11), Sky Serviços de Banda Larga Ltda (CNPJ nº
497.373/0001-10), Telefônica Brasil S.A. (02.558.157/0001-62), Telemar
Norte Leste S.A. (CNPJ nº 33.000.118/0001-79), TIM Celular S.A. ( CNPJ nº
04.206.050/0001-80), Sercomtel S.A Telecomunicações (CNPJ nº
01.371.416/0001-89), OI S.A. (CNPJ nº 76.535.764/0001-43 se abstenham de
adotar, no âmbito das ofertas comerciais do Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM (banda larga fixa), práticas de redução de velocidade,
suspensão de serviço ou de cobrança de tráfego excedente após o esgotamento
da franquia, ainda que tais ações encontrem previsão em contrato de adesão
ou em plano de serviço, até o cumprimento cumulativo das seguintes
condições: I - comprovar, perante a Agência, a colocação ao dispor dos
consumidores, de forma efetiva e adequada, de ferramentas que, nos termos
dos arts. 22, V, VIII e IX, 44, 62 e 80, do RGC, permitam, de modo
funcional e adequado ao nível de vulnerabilidade técnica e econômica dos
usuários: o acompanhamento do consumo do serviço; a identificação do perfil
de consumo; a obtenção do histórico detalhado de sua utilização; a
notificação quanto à proximidade do esgotamento da franquia; e a
possibilidade de se comparar preços. II - informar ao consumidor, por meio
de documento de cobrança e outro meio eletrônico de comunicação, sobre a
existência e a disponibilidade das ferramentas referidas no inciso I; III -
explicitar, em sua oferta e nos meios de propaganda e de publicidade, a
existência e o volume de eventual franquia nos mesmos termos e com mesmo
destaque dado aos demais elementos essenciais da oferta, como a velocidade
de conexão e o preço; IV - emitir instruções a seus empregados e agentes
credenciados envolvidos no atendimento em lojas físicas e demais canais de
atendimento para que os consumidores sejam previamente informados sobre
esses termos e condições antes de contratar ou aditar contratos de
prestação de Serviço de Comunicação Multimídia, ainda que contratados
conjuntamente com outros serviços. Parágrafo único. As práticas referidas
no caput somente poderão ser adotadas após 90 (noventa) dias da publicação
de ato da Superintendência que reconheça o cumprimento das condições
fixadas no presente artigo.

Art. 2º. FIXAR multa diária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
por descumprimento da presente determinação, até o limite de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).


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Notar que houve uma inversão de ônus aqui em que as prestadoras agora tem
que provar que estão seguindo as condições, terem isso reconhecido pela
agência e só então poderem aplicar diminuição de velocidade.
Para a Vivo que só pensa em fazer isso em 2017 dá tempo, para a NET que já
fazia isso, vai ter que parar de fazer até conseguir aprovação para isso.




Rubens



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