[GTER] Isenção de multa de rescisão de link IP para operadoras SCM

william vasconcellos conceição weradiosprofissionais at hotmail.com
Tue Nov 1 15:36:51 -02 2011




Só para registro, a sua interpretação é bastante diferente,

discordando não apenas da minha visão de regulatório quanto da de

diversos especialistas em regulatório e advogados do setor, mesmo não

considerando os de partes interessadas como as grandes teles


Qual corrente você se referencia? E em quais searas do
Direito estamos nos albergando neste momento?


É muito amplo o assunto, mas estou aberto a discurso e ao contraditório. O
problema é que alguns operadores querem justificar  tal situação na  relação consumerista. Em que uma empresa de
interesse coletivo contrata o serviço para seu consumo. Não tem sustentação Rubens, telecomunicações
é insumo destas empresas, é forçar por demais. Outra, se a relação é de
consumo, não nos parece razoável entender pela resolução 272? Pela expressa
vedação a restringir a livre escolha entre os prestadores de serviço SCM,
através da multa contratual, imposta por esses contratos? Para lhe responder,
condições inarredáveis nos levaria a afirmar que tal cláusula seria  anulável e enseja descumprimento de obrigações
por parte do prestador. Mais uma vez por que?


Pelo único motivo, o risco do negócio não pode ser do
consumidor e sim do prestador do serviço de interesse coletivo que é quem lucra
prestando o serviço.  O consumidor tem
direito a fruição e continuidade do serviço de telecomunicações garantido constitucionalmente. 



 Mas se você atentar,
para os contratos vai conseguir enxergar que eles servem tanto  para relação entre prestadores de serviço
(SCM), quanto para   relação de exploração
industrial, normalmente na modalidade de ILDE especial, é aquela onde as
algumas operados dizem que tem que fazer investimentos para lhe fornecer a
capacidade desejada. São contratos  de
adesão não são paritários, muito embora vamos entrar em outro seguimento do
direito, as relações contratuais. Atente que em alguns são cópias idênticas de resolução
402.

 

Só para registro, a sua interpretação é bastante
diferente,

discordando não apenas da minha visão de regulatório quanto da de

diversos especialistas em regulatório e advogados do setor, mesmo não

considerando os de partes interessadas como as grandes teles.

 

Diferente? Eu penso em Direito,
operar direito é uma coisa totalmente diferente de pensar Direito. Quando voce
disserta:


“(...) discordando não apenas da minha visão de
regulatório(..)”


Neste ponto não posso argumentar,
pois sua visão é senso comum, dependente de sua formação, de sua área de
atuação profissional e até mesmo de sua pré-bagagem domiciliar. Agora vejamos
especialistas:


“(...) quanto da de diversos especialistas em regulatório e advogados do
setor(...)”


Realmente quando você afirma
especialista, eu fico sem entender a conotação. Direito de telecomunicações é
um ramo do direito, novo, e algum tempo atrás era operado por engenheiros,
talvez seja ai neste ponto que você queira se referenciar especialista. Na
atualidade, desde 1995, este assunto é exclusividade dos operadores do direito
os poucos doutrinadores no assunto, muito deles ex integrantes da própria
Anatel, fazem a mesmas referencia que estou argumentando com você Rubens ipisis litteris.

 

 

 

 

 

 Mas vejo grande
benefício no contraditório e espero que você tenha sucesso em caracterizar
assim quer seja em sua causa ou de clientes.



Administrativamente venho
logrando êxito, mas espero ter a mesma compreensão no judiciário, é assunto
muito técnico, na Anatel acredito ser bem mais fácil de ser entendido. Precedentes
administrativos serão fartos no sentido de corroborar com minhas concepções.





WILLIAM VASCONCELLOS

> Date: Tue, 1 Nov 2011 15:41:53 +0000
> From: rubensk at gmail.com
> To: gter at eng.registro.br
> Subject: Re: [GTER]	Isenção de multa de rescisão de link IP para operadoras SCM
> 
> > De uma olha dia em livros de hermenêutica jurídica
> > Rubens, as resoluções da Anatel se lidas sem o devido cuidado podem induzir a
> > interpretações adversas, é muito comum no meio.
> 
> Só para registro, a sua interpretação é bastante diferente,
> discordando não apenas da minha visão de regulatório quanto da de
> diversos especialistas em regulatório e advogados do setor, mesmo não
> considerando os de partes interessadas como as grandes teles. Mas vejo
> grande benefício no contraditório e espero que você tenha sucesso em
> caracterizar assim quer seja em sua causa ou de clientes.
> 
> 
> Rubens
> --
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