[GTER] Cobrança de Links - ICMS

Omar Kaminski omar at kaminski.com
Mon Nov 27 03:51:38 -02 2006


http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=215687&tip=UN&param=

22/11/2006 - 16:55 - Ministra arquiva ação que pretendia suspender cobrança 
de ICMS de provedores da internet

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha determinou o arquivamento da Ação 
Cautelar (AC) 1383, proposta pela Associação dos Integrantes do Projeto 
Global Info. A associação pretendia suspender a cobrança do Imposto sobre 
Circulação Mercadorias e Serviços (ICMS) para provedor de conexão à 
Internet.

Na Ação Cautelar, a associação questionava a validade do Convênio ICMS 
72/06, celebrado na reunião do Conselho  Nacional de Política Fazendária 
(Confaz), realizada em 3 de agosto deste ano. Na ocasião, o conselho 
instituiu a isenção de ICMS para determinadas categorias de serviços de 
comunicação. Entre elas, citou o exemplo dos serviços de valor adicionado - 
no qual se incluem os provedores de Internet.

Para a associação, o convênio celebrado pelo Confaz não deveria colocar os 
provedores de Internet nessa categoria. "Com base no texto legal, devemos 
enquadrar a Internet como serviço de valor adicionado, que não se confunde 
com o serviço de telecomunicação, sendo que o provedor desse serviço é 
usuário do serviço de telecomunicações", observava a defesa da associação, 
ao citar os parágrafos 1º e 2º, do artigo 61, da Lei 9.472/97, que rege a 
matéria.

Na decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou, inicialmente, que a associação 
misturou "elementos do controle abstrato com outros nitidamente de controle 
concreto de constitucionalidade". A relatora disse que não teria "como dar 
prosseguimento a uma causa cujo ajuizamento não especifica a pretensão", por 
falta de clareza na própria petição inicial.

"Fosse, aliás, ação direta de inconstitucionalidade teria a autora de 
apresentar e comprovar a sua legitimidade para atuar judicialmente na forma 
permitida pelo artigo 103, da Constituição da República, o que não se dá na 
espécie", declarou a ministra.

Ela acrescentou que a associação "não comprova se constituir em associação 
de classes de âmbito nacional". "Mais parece ser apenas uma rede de 
provedores com função comercial, o que é impedimento formal insuperável ao 
prosseguimento da pretensão de postular em sede de controle abstrato de 
constitucionalidade", observou, ao ressaltar que apenas essa razão seria 
bastante para impedir que se prosseguisse no exame da matéria.

A relatora disse, ainda, que não foram apontados "os dispositivos do 
convênio tidos por inconstitucionais, ou mesmo quais as normas da 
Constituição da República teriam sido por ele desrespeitadas, o que não 
torna possível a validação dos argumentos expendidos pela requerente".

"Assim, não obstante o incontornável dever processual de fundamentar o 
pedido - que, pela exposição, haveria de ser no sentido de demonstrar a 
divergência da norma do convênio com as regras constitucionais tributárias - 
a autora cinge-se a tentar provar a diferença entre os serviços de 
comunicação e os prestados pelas empresas provedoras de acesso à Internet", 
pondera a ministra Cármen Lúcia, para dizer, em seguida, que o 
"enquadramento apresenta configuração obviamente infraconstitucional, o que 
impede que se inaugure o controle abstrato de constitucionalidade".

Dessa forma, ela negou seguimento (arquivou) à ação cautelar, ficando 
prejudicada a apreciação da medida liminar. 




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