[GTER] Cobrança de Links - ICMS
Omar Kaminski
omar at kaminski.com
Mon Nov 27 03:51:38 -02 2006
http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=215687&tip=UN¶m=
22/11/2006 - 16:55 - Ministra arquiva ação que pretendia suspender cobrança
de ICMS de provedores da internet
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha determinou o arquivamento da Ação
Cautelar (AC) 1383, proposta pela Associação dos Integrantes do Projeto
Global Info. A associação pretendia suspender a cobrança do Imposto sobre
Circulação Mercadorias e Serviços (ICMS) para provedor de conexão à
Internet.
Na Ação Cautelar, a associação questionava a validade do Convênio ICMS
72/06, celebrado na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz), realizada em 3 de agosto deste ano. Na ocasião, o conselho
instituiu a isenção de ICMS para determinadas categorias de serviços de
comunicação. Entre elas, citou o exemplo dos serviços de valor adicionado -
no qual se incluem os provedores de Internet.
Para a associação, o convênio celebrado pelo Confaz não deveria colocar os
provedores de Internet nessa categoria. "Com base no texto legal, devemos
enquadrar a Internet como serviço de valor adicionado, que não se confunde
com o serviço de telecomunicação, sendo que o provedor desse serviço é
usuário do serviço de telecomunicações", observava a defesa da associação,
ao citar os parágrafos 1º e 2º, do artigo 61, da Lei 9.472/97, que rege a
matéria.
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou, inicialmente, que a associação
misturou "elementos do controle abstrato com outros nitidamente de controle
concreto de constitucionalidade". A relatora disse que não teria "como dar
prosseguimento a uma causa cujo ajuizamento não especifica a pretensão", por
falta de clareza na própria petição inicial.
"Fosse, aliás, ação direta de inconstitucionalidade teria a autora de
apresentar e comprovar a sua legitimidade para atuar judicialmente na forma
permitida pelo artigo 103, da Constituição da República, o que não se dá na
espécie", declarou a ministra.
Ela acrescentou que a associação "não comprova se constituir em associação
de classes de âmbito nacional". "Mais parece ser apenas uma rede de
provedores com função comercial, o que é impedimento formal insuperável ao
prosseguimento da pretensão de postular em sede de controle abstrato de
constitucionalidade", observou, ao ressaltar que apenas essa razão seria
bastante para impedir que se prosseguisse no exame da matéria.
A relatora disse, ainda, que não foram apontados "os dispositivos do
convênio tidos por inconstitucionais, ou mesmo quais as normas da
Constituição da República teriam sido por ele desrespeitadas, o que não
torna possível a validação dos argumentos expendidos pela requerente".
"Assim, não obstante o incontornável dever processual de fundamentar o
pedido - que, pela exposição, haveria de ser no sentido de demonstrar a
divergência da norma do convênio com as regras constitucionais tributárias -
a autora cinge-se a tentar provar a diferença entre os serviços de
comunicação e os prestados pelas empresas provedoras de acesso à Internet",
pondera a ministra Cármen Lúcia, para dizer, em seguida, que o
"enquadramento apresenta configuração obviamente infraconstitucional, o que
impede que se inaugure o controle abstrato de constitucionalidade".
Dessa forma, ela negou seguimento (arquivou) à ação cautelar, ficando
prejudicada a apreciação da medida liminar.
More information about the gter
mailing list