[GTER] Projeto de Lei do Senado Brasileiro Nº 367
Frederico A C Neves
fneves at registro.br
Thu Sep 4 17:14:05 -03 2003
Senhores,
Por favor, movamos esta discussão para o local adequado que é a lista
spam-l aonda encontram-se os provedores e demais interessados no
assunto.
Para os interessados ainda não inscritos,
http://eng.registro.br/mailman/listinfo/spam-l
Atenciosamente,
Frederico Neves
On Thu, Sep 04, 2003 at 08:09:04AM -0300, Nivaldo Custódio wrote:
> PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 367, de 28 de agosto de 2003.
>
> Coíbe a utilização de mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas
> por meio de rede eletrônica.
>
> O CONGRESSO NACIONAL decreta:
>
> Art. 1º. Para efeitos da presente Lei, consideram-se as mensagens
> eletrônicas comerciais não solicitadas, originadas no território
> nacional e destinadas a computadores instalados no país;
>
> Art. 2º. Consideram-se mensagens eletrônicas de natureza comerciais
> aquelas que tenham como finalidade a divulgação de produtos, marcas e
> empresas ou endereços eletrônicos, ou a oferta de mercadorias ou
> serviços, a título oneroso ou não;
>
> Art. 3º. As mensagens de que tratam a presente Lei, poderão ser enviadas
> uma única vez, proibida a repetição sem prévio e expresso consentimento
> do destinatário;
>
> Art. 4º. É vedado o envio de mensagem eletrônica não solicitada a quem
> tiver se manifestado contra seu recebimento;
>
> Parágrafo único. Toda mensagem comercial deverá conter, de forma clara,
> identificação quanto a sua natureza e finalidade publicitária, bem como
> o nome e o endereço do remetente;
>
> Art. 5º. Todo usuário do serviço de correio eletrônico deverá dispor de
> formas hábeis a identificar e bloquear a recepção de mensagens
> eletrônicas não solicitadas;
>
> I. Os usuários de serviços de correio eletrônico poderão exigir de seu
> provedor ou do provedor do remetente o bloqueio de mensagens não
> solicitadas, bastando para tanto a informação do endereço eletrônico do
> remetente;
>
> II. Os provedores de acesso são obrigados a atenderem à solicitação de
> que trata o inciso anterior, em prazo não superior a 24 horas de sua
> efetivação, vedada a cobrança de taxas de qualquer natureza;
>
> Art. 6º. Os infratores da presente Lei estão sujeitos a pena de multa no
> valor de quinhentos reais, acrescida de um terço, no caso de
> reincidência.
>
> Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
>
>
> --
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