[GTER] Projeto de Lei do Senado Brasileiro Nº 367
Nivaldo
nivaldo at inforede.net
Thu Sep 4 11:11:58 -03 2003
De pleno acordo.
Esse projeto está "AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS", conforme pode ser
visto em:
http://legis.senado.gov.br/pls/prodasen/PRODASEN.LAYOUT_MATE_DETALHE.SHO
W_MATERIA?P_COD_MAT=60901
Nivaldo
-----Original Message-----
From: Durval Menezes [mailto:durval at tmp.com.br]
Sent: Thursday, September 04, 2003 10:58 AM
To: Danton Nunes
Cc: Grupo de Trabalho de Engenharia e Operacao de Redes
Subject: Re:[GTER] Projeto de Lei do Senado Brasileiro Nº 367
Prezados,
Concordo com o Danton, o projeto tecnicamente e' muito falho e, se
promulgado do jeito que esta', vaoi ser mais uma daquelas leis que nao
servem para nada.
Podiamos resumir o assunto e mandar para o nobre deputado autor do
projeto (ou talvez seja melhor mandar para o "assessor de informatica"
que esta' dando o embasamento tecnico para ele).
Talvez ajude se quem fizer o envio seja um orgao "oficial", por exemplo
o CG.
Um Grande Abraco,
--
Durval Menezes.
On Thu, Sep 04, 2003 at 09:55:57AM -0300, Danton Nunes wrote:
> On Thu, 4 Sep 2003, Nivaldo Custódio wrote:
>
> > PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 367, de 28 de agosto de 2003.
> >
> > Coíbe a utilização de mensagens eletrônicas comerciais não
> > solicitadas por meio de rede eletrônica.
>
> coíbe? brincadeira.
>
> > O CONGRESSO NACIONAL decreta:
> >
> > Art. 1º. Para efeitos da presente Lei, consideram-se as mensagens
> > eletrônicas comerciais não solicitadas, originadas no território
> > nacional e destinadas a computadores instalados no país;
>
> originadas em território nacional não quer dizer que tenha saído de um
> computador no brasil, mas que tenha sido escrita originalmente aqui.
> ou minha interpretação é equivocada?
>
> > Art. 2º. Consideram-se mensagens eletrônicas de natureza comerciais
> > aquelas que tenham como finalidade a divulgação de produtos, marcas
> > e empresas ou endereços eletrônicos, ou a oferta de mercadorias ou
> > serviços, a título oneroso ou não;
>
> deveria incluir: pedidos de doações, votos, etc.
>
> > Art. 3º. As mensagens de que tratam a presente Lei, poderão ser
> > enviadas uma única vez, proibida a repetição sem prévio e expresso
> > consentimento do destinatário;
>
> aí pega. isto de fato legaliza o spam. este artigo é inaceitável.
>
> > Art. 4º. É vedado o envio de mensagem eletrônica não solicitada a
> > quem tiver se manifestado contra seu recebimento;
>
> sim, como é que o destinatário faz tal manifestação? por meio de
> listas de exclusão? pois essa manifestação tem que ser anterior ao
> recebimento do primeiro (e único ;-) spam. é interessante notar que o
> AMTP de que se tem falado nesta lista prevê um mecanismo para o
> destinatário se manifestar.
>
> > Parágrafo único. Toda mensagem comercial deverá conter, de forma
> > clara, identificação quanto a sua natureza e finalidade
> > publicitária, bem como o nome e o endereço do remetente;
>
> é mesmo? e como se garante a veracidade dessa informação?
>
> > Art. 5º. Todo usuário do serviço de correio eletrônico deverá dispor
> > de formas hábeis a identificar e bloquear a recepção de mensagens
> > eletrônicas não solicitadas;
> >
> > I. Os usuários de serviços de correio eletrônico poderão exigir de
> > seu provedor ou do provedor do remetente o bloqueio de mensagens não
> > solicitadas, bastando para tanto a informação do endereço eletrônico
> > do remetente;
>
> isto é piada. quem escreveu esta baboseira não tem a menor idéia de
> como funciona o correio eletrônico.
>
> Este texto é sério ou é um primeiro de abril fora de época? Isto,
> especialmente o artigo 3o. na prática legaliza o spam, só proibe
> (como?) que o mesmo spam não vá duas vezes para o mesmo endereço.
>
> pelamordedeus não deixem esta monstruosidade ser aprovada.
>
> Danton
>
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