[GTER] Projeto de lei pretende coibir o anonimato na Internet

Sandro Enomoto senomoto at estadao.com.br
Wed Feb 19 02:26:00 -03 2003


         Além disso com o Art. 2,§2  e o Art. 3,§2, IMHO são identicos e 
dão a margem para disponibilizar todo um base para que os spammers possam 
fazer seu "datamining" estratificado, por sexo, idade, região,etc.
         Como dito pelo Rubens Kuhl, quem gosta de agir de má fé vai 
utilizar dados falsos para realizar o cadastro ou usar algum serviço lá 
fora. O que irá acontecer é que um usuario sabendo que seus dados serão 
publicos,  o mesmo vai tender a utilizar dados falsos para o cadastro.
         Alem disso como ficaria um cara que registrou centrallbizz.com e 
usa hospedagem no Brasil?

[]s
[Sandro]
At 02:00 19/2/2003 -0300, Rubens Kuhl Jr. wrote:

>Dois esquecimentos clássicos:
>1) Cadastro preenchidos não significam cadastros válidos.
>2) Como isso não se aplica a domínios fora de .br, isso só deslocaria as
>mesmas atitudes que se tenta coibir para fora do país.
>
>
>Rubens
>
>----- Original Message -----
>From: "Omar Kaminski" <ok at softone.com.br>
>To: <gter at eng.registro.br>
>Sent: Wednesday, February 19, 2003 12:54 AM
>Subject: [GTER] Projeto de lei pretende coibir o anonimato na Internet
>
>
>| http://conjur.uol.com.br/view.cfm?id=16961&ad=b
>|
>| Utilização criminosa
>| Projeto de lei pretende coibir o anonimato na Internet
>|
>|
>| Omar Kaminski*
>|
>|
>| Com o início da 52ª Legislatura, o primeiro projeto de lei do ano de 2003
>| versando sobre a Internet foi apresentado ontem (18/2) no plenário da
>| Câmara. A proposição, de autoria da deputada petista Iara Bernardini e que
>| recebeu o nº 18/2003, visa coibir o anonimato dos responsáveis por páginas
>e
>| endereços eletrônicos registrados no Brasil. As empresas que não
>mantiverem
>| cadastro de seus clientes estarão sujeitas a penalidades de multa variável
>| entre dez mil e cem mil reais.
>|
>| Segundo a justificativa apresentada pela parlamentar paulista, "muitos são
>| os casos de abuso e até de uso criminoso a partir do novo paradigma gerado
>| após a utilização em massa da Internet". Ela cita como exemplos os casos
>de
>| pedofilia, exploração de menores, estelionato e apoio ao tráfico de drogas
>e
>| ao terrorismo, entre outros, "que são cada vez mais freqüentemente
>| estampados em nossos jornais e na televisão". E que grande parte desses
>| abusos decorrem da impunidade ocasionada pelo anonimato das pessoas
>| inescrupulosas que se vêem "protegidas" pela ausência de legislação.
>|
>| A deputada afirmou que o projeto de lei vem ao encontro do clamor da
>| sociedade por instrumentos que permitam a identificação e punição daqueles
>| que se utilizam da Internet para a prática de delitos. "Entendemos que um
>| grande passo será dado no sentido de coibir a criminalidade no Brasil com
>a
>| aprovação do projeto. Outros países poderão seguir o exemplo brasileiro,
>| tornando a rede mundial mais segura para todos", concluiu.
>|
>| Leia a íntegra:
>|
>| PROJETO DE LEI Nº 18, DE 2003
>|
>| Veda o anonimato dos responsáveis por páginas na Internet e endereços
>| eletrônicos registrados no País.
>|
>| O Congresso Nacional decreta:
>|
>| Art. 1º. Esta Lei proíbe o anonimato dos responsáveis por páginas na
>| Internet e endereços eletrônicos registrados no País, coibindo a ação
>| delituosa ou irresponsável de agentes por meio da rede mundial de
>| computadores.
>|
>| Art. 2º. Os hospedeiros de páginas registradas no domínio brasileiro da
>| Internet são obrigados a manter registro público dos titulares e
>| responsáveis das páginas, podendo tais registros ser acessados por
>qualquer
>| interessado.
>|
>| § 1º O registro de que trata o caput deverá possuir informações detalhadas
>| dos titulares e responsáveis pelas páginas na Internet e conter, no
>mínimo,
>| informações de nome completo, endereço, registro civil e cadastro de
>pessoa
>| física ou jurídica de cada titular e de cada responsável pela página na
>| Internet.
>|
>| § 2º O registro deverá ser acessível pela Internet de forma bastante clara
>e
>| deverá ficar permanentemente disponível para qualquer interessado.
>|
>| Art. 3º. Os provedores de acesso à Internet, bem como quaisquer empresas
>que
>| controlem direta ou indiretamente endereços eletrônicos sob o domínio
>| brasileiro da Internet, são obrigados a manter cadastro público permanente
>| de todos os titulares e responsáveis por cada endereço sob seu controle.
>|
>| § 1º O cadastro de que trata o caput deverá possuir informações detalhadas
>| dos titulares e responsáveis pelos endereços eletrônicos e conter, no
>| mínimo, informações de nome completo, endereço, registro civil e cadastro
>de
>| pessoa física ou jurídica de cada titular e de cada responsável pelo
>| endereço eletrônico.
>|
>| § 2º O registro deverá ser acessível pela Internet de forma bastante clara
>e
>| deverá ficar permanentemente disponível para qualquer interessado.
>|
>| Art. 4º. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares necessárias
>| ao cumprimento e à fiscalização do disposto nesta Lei.
>|
>| Art. 5º. Qualquer infração ao disposto nesta Lei sujeitará responsáveis,
>| sejam hospedeiros de páginas registradas no domínio brasileiro da Internet
>| ou empresas que controlem direta ou indiretamente endereços eletrônicos
>sob
>| o domínio brasileiro da Internet, ao pagamento de multa.
>|
>| Art. 6º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
>|
>| Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2003.
>|
>| --
>| GTER list    http://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>|
>
>--
>GTER list    http://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter





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