[GTER] Prazo para retenção de logs de conexão dos clientes de ISP's

Alexandre Aleixo alexandre at aleixo.adv.br
Wed Jun 22 01:09:41 -03 2022


>>Há dois prazos determinados ali, máximo e mínimo. E o prazo máximo é o
>>  da exigência de manutenção.

Onde está o prazo máximo? Pode me apontar, por favor?

 >> Sua interpretação está errada

Hm... Tá ok, então...

 >> e quem
>>  segui-la corre sério risco de tomar um PADO.

E quem seguir a sua orientação, não corre esse risco?

E se "tomar um PADO" mesmo assim, seguindo sua orientação? Procura quem pra
resolver? Você?

Ou procura alguém tecnicamente capacitado na área, como um advogado, talvez?

>>Mas nesse caso nem há essa análise, pois o próprio regulador já
>>colocou a obrigação legal como parte do regulamento. A Anatel sabe que
>>qualquer um poderia argumentar que a lei prevalece, então já colocou a
>>menção dentro do regulamento.

Se você diz...

>>Que bom que o arquivo da lista poderá ser usado por quem for multado
>>  por isso para pedir ressarcimento para você. ;-)

Frase infeliz, por diversas razões.

Mas, tudo bem.

A leitura da Lei seca, de resoluções, do Jusbrasil e cia somada à
interpretação pelo "senso comum", desprovida de qualquer estudo acadêmico
minimamente aprofundado na área jurídica e sem qualquer vivência prática no
"dia-a-dia dos tribunais" deve ser suficiente pra saber tudo do Direito,
mesmo!

Mil perdões pelos meus comentários equivocadíssimos, Excelentíssimo Dr.
Rubens!

Atte.,
Alexandre Aleixo
Advogado
OAB/SC 62.964


Em ter., 21 de jun. de 2022 às 18:28, Rubens Kuhl via gter <
gter at eng.registro.br> escreveu:

> On Tue, Jun 21, 2022 at 6:23 PM Alexandre Aleixo via gter
> <gter at eng.registro.br> wrote:
> >
> > Rubens,
> >
> > O Art. 65-J, inciso II, da resolução 738, dispõe acerca do prazo
> > ***mínimo*** de um ano para a guarda dos registros de conexão à
> Internet,
> > o que autoriza a guarda por "1 ano e alguns meses" e o consequente
> descarte
> > após esse prazo, não incorrendo em afronta ao Art. 65-I, inciso II, da
> > mesma resolução, ainda que o Art. 13 do Marco Civil especifique prazo de
> 1
> > ano.
>
> Há dois prazos determinados ali, máximo e mínimo. E o prazo máximo é o
> da exigência de manutenção. Sua interpretação está errada e quem
> segui-la corre sério risco de tomar um PADO.
>
>
> > De fato, as Leis "se sobrepõem" às resoluções, mas somente naquilo em que
> > há conflito explícito ou supressão do texto legal, como por exemplo, se a
> > resolução dispusesse prazo de 6 meses e a Lei determinasse 1 ano.
>
> Mas nesse caso nem há essa análise, pois o próprio regulador já
> colocou a obrigação legal como parte do regulamento. A Anatel sabe que
> qualquer um poderia argumentar que a lei prevalece, então já colocou a
> menção dentro do regulamento.
>
>
> > Assim, a aplicação de uma margem "operacional" no prazo de guarda, embora
> > não seja obrigatória, também não é ilícita.
>
> Que bom que o arquivo da lista poderá ser usado por quem for multado
> por isso para pedir ressarcimento para você. ;-)
>
>
> > O que é ilícito, por exemplo, é o provedor ser intimado pela autoridade
> > policial, em 23/12/2022, para a guarda dos dados dos últimos 12 meses,
> nos
> > termos do Art. 13, §2º, do Marco Civil, e quando chegar a decisão
> judicial
> > determinando a disponibilização dos dados, em 01/02/2023, o provedor não
> > ter os dados correspondentes ao período de 23/12/2021 a 22/01/2022
> porque o
> > engenheiro responsável por alterar a rotina automática de descarte estava
> > em férias...
>
> Aqui não discordamos.
>
>
> Rubens
> --
> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>


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