[GTER] Marco civil da internet

Felipe Trevisan fetrevisan at gmail.com
Mon Feb 29 11:26:04 -03 2016


Isso é comum. Basta lembrar a quem pediu que o hotel será o responsável por
qualquer ação dos hóspedes ou acompanhantes, e que você não terá como
apontar o usuário responsável. Faz ele assinar um termo para você se
resguardar, e deixa do jeito que estão te pedindo.

Normalmente a pessoa desiste do pedido quando tem que colocar o dele na
reta.



2016-02-29 10:45 GMT-03:00 Marco Antônio Oliveira <marco at swanhoteis.com.br>:

> Bom dia, sei que o assunto ja foi muito discutido no grupo, mas gostaria
> da opinião de vocês sobre o meu entendimento.
>
>
> Sou gerente de TI de uma rede de hotéis, possuímos um hotspot que faz o
> que pede a lei. Porém, recentemente me foi solicitado que criasse uma senha
> padrão para todo e qualquer usuário que estivesse visitando um de nossos
> hotéis, ou com hospede, ou no restaurante ou ainda em algum evento. Minha
> resposta, baseado na subseção I, Artigo 13 (redação abaixo), onde no meu
> entender diz que tenho que ter guardado em local seguro, todos os registros
> de conexão de todos os usuários. Sendo que se eu possuir um usuário e senha
> comum a todos os visitantes, visto que os hospedes possuem senha exclusiva,
> não terei como atender a esta determinação. O que acham estou correto?
>
>
> Transcrevo o artigo em questão
>
>
> " Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de
> sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob
> sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano,
> nos termos do regulamento.
> § 1 o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não
> poderá ser transferida a terceiros.
> § 2 o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público
> poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados
> por prazo superior ao previsto no caput .
> § 3 o Na hipótese do § 2 o , a autoridade requerente terá o prazo de 60
> (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o
> pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput .
> § 4 o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter
> sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2 o , que perderá sua
> eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha
> sido protocolado no prazo previsto no § 3 o .
> § 5 o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros
> de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial,
> conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
> § 6 o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste
> artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos
> dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as
> circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência."
>
>
>
>
>
>
> Atenciosamente;
>
> Marco Antônio de Oliveira
> Tecnologia da Informação
> (51) 8400 9458
>
> (51) 3238 6385
> Skype: ti.swanhotels
>
>
>
>
>
>
> --
> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter



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